PROVIMENTO 4/2003

Acrescenta os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 ao art. 58 e altera a redação do art. 145 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003
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spelling PROVIMENTO 4/2003 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-06-11T00:00:00Z Português Acrescenta os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 ao art. 58 e altera a redação do art. 145 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região. PROVIMENTO Nº 04 DE 27 DE MAIO DE 2003 Acrescenta os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 ao art. 58 e altera a redação do art. 145 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região. O Exmo. Sr. Doutor NEY FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito funcional, a aplicação dos artigos 132 e 536 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que a mera realização de audiência sem produção de prova nâo enseja vinculação para o juiz que a concluiu, conforme súmula nº 262 do TRF; CONSIDERANDO que o término de designação temporária de juiz para atuação em determinada vara ou juizado especial enquadra-se no conceito de "afastado por qualquer motivo" previsto no art. 132 do CPC, tal como conclusão ratificada no expediente da corregedoria nº 028/2003, desta Corregedoria Geral; CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos de produtividade a fim de que a prestação jurisdicional não reste prejudicada pelo acúmulo excessivo de processos sem sentença prolatada pelo juiz que realizou a audiência; CONSIDERANDO, que tais parâmetros devem levar em consideração as reais possibilidades de trabalho do juiz, especialmente cumulação de designações e o número de audiências previamente agendadas pelo titular; CONSIDERANDO, por fim, que os dados sobre audiências devem constar obrigatoriamente do boletim estatístico tipo 3, previsto no art. 145 da Consolidação de Normas, de modo a permitir o acompanhamento de tais informações pela Corregedoria-Geral, EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O artigo 58 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, conforme a seguir transcrito: "§ 1º. A vinculação prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil não se aplica ao juiz que concluir a audiência quando não houver produção de prova em tal ato. "§ 2º. Considera-se como afastado por qualquer motivo, para o fim do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz cuja designação temporária para atuar junto a determinado juízo tenha cessado. "§ 3º. O juiz designado em caráter temporário para atuar junto a determinado juízo deverá, antes do término de sua designação, julgar os procesos nos quais tenha concluído audiência, em percentual mínimo equivalente a: I- 75% (setenta e cinco por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer com prejuízo da atuação na vara de origem; II- 50% (cinquenta por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer sem prejuízo da atuação na vara de origem. "§ 4º. Não será exigida a produtividade fixada no parágrafo anterior quando o número de audiências previamente designadas for superior a 20% (vinte por cento) do número total de audiências realizadas em período equivalente imediatamente anterior ao início da atuação do juiz designado temporariamente, desconsiderado o período de recesso judicial. "§ 5º. Quando o juiz não alcançar a produtividade mínima prevista neste artigo, deverá informar tal fato à Corregedoria-Geral, expondo as razões, devidamente demonstradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término de sua designação. "§ 6º. As redesignações de audiências e as conversões destas em diligências somente ocorrerão em caso de absoluta necessidade, concluindo-se a audiência redesignada ou convertida, sempre que possível, em prazo não superior a 10 (dez) dias. "§ 7º. Os percentuais previstos nos parágrafos 3º e 4º serão certificados pela secretaria do juízo logo após o término da designação do juiz, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. "§ 8º. Os juízes titulares, quando removidos, promovidos ou convocados com prejuízo de sua jurisdição, e os juízes substitutos designados em caráter não temporário, quando cessada sua designação ou promovidos, deverão proceder tal como disposto no § 5º sempre que houver, no momento de seu afastamento do juízo, mais de vinte processos nos quais tenha realizado audiência sem prolação de sentença. "§ 9º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos processos criminais. "§ 10. O Juiz que prolatou a sentença apreciará os embargos de declaração porventura opostos, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil, salvo se estiver afastado por qualquer motivo." Art. 2º. O artigo 145 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145. O boletim estatístico tipo 3 destina-se a apurar a produtividade mensal dos juízes, computando-se decisões e sentenças proferidas, embargos (infringentes e de declaração) decididos, dados sobre as audiências realizadas no período e informações prestadas em mandado de segurança, este último de apuração facultativa nos juízos cíveis." Art.3º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE NEY FONSECA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região AUDIÊNCIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUIZ AFASTAMENTO DO SERVIÇO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRODUTIVIDADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27208
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