| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 03 DE 02 DE MARÇO DE 2004
O Excelentíssimo Doutor NEY FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a especialização da 5ª Vara Criminal/RJ e da 5ª Vara Federal/ES para conhecerem dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003;
CONSIDERANDO as dúvidas levantadas pelo Juiz Distribuidor da Seção Judiciária do Espírito Santo quanto aos procedimentos para distribuição de Carta de Ordem com determinação do Relator para distribuição por prevenção à vara não especializada;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 2º, da referida Resolução não contempla as Cartas de Ordem, Precatórias ou Rogatórias como processos de competência exclusiva da vara especializada;
CONSIDERANDO, por fim, que os atos de instrução ou execução de medidas incidentais podem ser deprecados pelas varas especializadas dentro da própria Seção Judiciária, conforme dispõe o art. 4º da Resolução Conjunta, resolve:
I - Alterar o art. 47, I, do Provimento 01/01, para incluir a seguinte alínea:
"Art. 47....
"I - ....
"c) a 5ª Vara Criminal da Sede da Seção Judiciária detém competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003."
I - Alterar o art. 49, do Provimento 01/01, para incluir os seguintes parágrafos em seu inciso I:
"Art. 49...
"I....
"Parágrafo primeiro. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo detém competência para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como para processar e julgar execução penal."
"Parágrafo segundo. A 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária detém competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003."
I - Alterar o art. 125, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa."
"Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem na competência especializada da 5ª Vara Criminal/ES, devendo ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem encaminhadas."
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
NEY FONSECA
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
|