PROVIMENTO 3/2004

PROVIMENTO Nº 03 DE 02 DE MARÇO DE 2004 O Excelentíssimo Doutor NEY FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a especialização da 5ª Vara Criminal/RJ e da 5ª Vara Federal/ES para conhecerem dos crimes contra o...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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spelling PROVIMENTO 3/2004 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-03-08T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 03 DE 02 DE MARÇO DE 2004 O Excelentíssimo Doutor NEY FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a especialização da 5ª Vara Criminal/RJ e da 5ª Vara Federal/ES para conhecerem dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003; CONSIDERANDO as dúvidas levantadas pelo Juiz Distribuidor da Seção Judiciária do Espírito Santo quanto aos procedimentos para distribuição de Carta de Ordem com determinação do Relator para distribuição por prevenção à vara não especializada; CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 2º, da referida Resolução não contempla as Cartas de Ordem, Precatórias ou Rogatórias como processos de competência exclusiva da vara especializada; CONSIDERANDO, por fim, que os atos de instrução ou execução de medidas incidentais podem ser deprecados pelas varas especializadas dentro da própria Seção Judiciária, conforme dispõe o art. 4º da Resolução Conjunta, resolve: I - Alterar o art. 47, I, do Provimento 01/01, para incluir a seguinte alínea: "Art. 47.... "I - .... "c) a 5ª Vara Criminal da Sede da Seção Judiciária detém competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003." I - Alterar o art. 49, do Provimento 01/01, para incluir os seguintes parágrafos em seu inciso I: "Art. 49... "I.... "Parágrafo primeiro. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo detém competência para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como para processar e julgar execução penal." "Parágrafo segundo. A 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária detém competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003." I - Alterar o art. 125, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa." "Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem na competência especializada da 5ª Vara Criminal/ES, devendo ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem encaminhadas." REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NEY FONSECA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região VARA ESPECIALIZADA VARA CRIMINAL RIO DE JANEIRO (RJ) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO CARTA DE ORDEM CARTA PRECATÓRIA CARTA ROGATÓRIA PREVENÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=28419
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description PROVIMENTO Nº 03 DE 02 DE MARÇO DE 2004 O Excelentíssimo Doutor NEY FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a especialização da 5ª Vara Criminal/RJ e da 5ª Vara Federal/ES para conhecerem dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003; CONSIDERANDO as dúvidas levantadas pelo Juiz Distribuidor da Seção Judiciária do Espírito Santo quanto aos procedimentos para distribuição de Carta de Ordem com determinação do Relator para distribuição por prevenção à vara não especializada; CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 2º, da referida Resolução não contempla as Cartas de Ordem, Precatórias ou Rogatórias como processos de competência exclusiva da vara especializada; CONSIDERANDO, por fim, que os atos de instrução ou execução de medidas incidentais podem ser deprecados pelas varas especializadas dentro da própria Seção Judiciária, conforme dispõe o art. 4º da Resolução Conjunta, resolve: I - Alterar o art. 47, I, do Provimento 01/01, para incluir a seguinte alínea: "Art. 47.... "I - .... "c) a 5ª Vara Criminal da Sede da Seção Judiciária detém competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003." I - Alterar o art. 49, do Provimento 01/01, para incluir os seguintes parágrafos em seu inciso I: "Art. 49... "I.... "Parágrafo primeiro. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo detém competência para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como para processar e julgar execução penal." "Parágrafo segundo. A 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária detém competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003." I - Alterar o art. 125, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa." "Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem na competência especializada da 5ª Vara Criminal/ES, devendo ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem encaminhadas." REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NEY FONSECA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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