EMENDA REGIMENTAL 18/2004

EMENDA REGIMENTAL Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões administrativas realizadas nos dias 29-08-2002 e 2...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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Resumo: EMENDA REGIMENTAL Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões administrativas realizadas nos dias 29-08-2002 e 25-03-2004, nos termos do art. 353, parágrafo único, do Regimento Interno. Art. 1º - O inciso XIV do artigo 10, o inciso II do artigo 56, o caput do artigo 248, o caput do artigo 263 e o caput do artigo 266 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 XIV - decidir sobre o provimento dos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto e promoções; Art. 56 II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo Juiz designado para redigir o acórdão, sendo que este será, necessariamente, o Relator para eventual recurso de embargos de declaração; Art. 248 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 263 - Se o impedimento ou suspeição for do Relator ou Revisor, declarar-se-á por despacho nos autos. Se for do Relator, o processo será redistribuído a outro Juiz integrante do mesmo Órgão a que coube a distribuição originária. Sendo do Revisor, o feito passará ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade, pertencente ao mesmo Órgão Julgador. Art. 266 - Se o Juiz tido por suspeito for o Relator ou o Revisor, e se reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a imediata redistribuição do feito, tratando-se do Relator, ou passará ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antgüidade, se for o Revisor, sempre dentre integrantes do mesmo Órgão." Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 11 do Regimento Interno o inciso XXVII, com o seguinte teor: "Art. 11 XXVII - determinar o processamento e cumprimento da carta de ordem e da carta precatória." Art. 3º - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Valmir Peçanha Presidente