| Resumo: |
Coloca como questões nodais, nas pautas jurídicas comprometidas com a integração, a reavaliação do conceito de soberania e o realinhamento doutrinário sobre a validade e eficácia do direito supranacional e passa a discorrer sobre o Direito Comunitário europeu, tomando-o como referencial: a tipologia de suas normas e suas características.
Ressalta que o Direito Comunitário origina-se de um querer coletivo dos Estados envolvidos em uma experiência inusitada: a construção de blocos econõmicos. Classifica a tipologia das normas comunitárias em: 1° ) normas originárias de Direito Comunitário, contidas nos tratados e em eventuais protocolos complementares; 2°) normas produzidas pela autoridade comunitária, no uso da competência pactuada, para serem aplicadas dentro das instituições comunitárias; 3°) normas comunitárias derivadas do tipo dois, ou seja, aquelas produzidas pela autoridade comunitária, no uso da competência pactuada, para serem aplicadas nos espaços jurisdicionais dos Estados comunitários. Indica como características dessa nova disciplina jurídica: sua autonomia; obrigatoriedade; efeito direto - primazia em relaçao ao Direito interno; uniformidade de aplicação e interpretação, Neste particular, esclarece sobre o modelo criado pelos europeus para construir a uniformidade do Direito Comunitário, Finaliza chamando a atenção para a responsabilidade do Estado pela violação do Direito Comunitário,
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