| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 05 de novembro de 2009, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 53, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno.
SÚMULA Nº 53
Viola a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a suspensão do direito de exercer a advocacia, prevista no art. 37, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em razão do inadimplemento da contribuição anual devida à Ordem dos Advogados do Brasil.
REFERÊNCIAS:
CF/1988, ART. 5º XIII
LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL),
ARTS. 34, XXIII, E 37, I, §§ 1º E 2º
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2005.51.01.014549-3 (PL - DJ:
02/09/2009)
AMS 2003.51.01.004150-2 (6ª TURMA ESP. – DJ: 03/02/2006)
AC 2000.51.03.002004-7 (6ª TURMA ESP – DJ: 15/06/2005)
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