SÚMULA 40/2005

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 40, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Reg...

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Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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Resumo: O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 40, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do Regimento Interno SÚMULA Nº 40 Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas. REFERÊNCIAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, IV E ART. 225 LEI 9605/98 SÚMULA 91 (STJ) (CANCELADA) HC 18366/PA (STJ - 6ª TURMA - DJ: 01/04/2002) CC 31759/MG (STJ - 3ª SEÇÃO - DJ: 12/11/2001) CC 35058/SP (STJ - 3ª SEÇÃO - DJ: 19/12/2002) CC 35476/PB (STJ - 3ª SEÇÃO - DJ: 07/10/2002) CC 35502/SP (STJ - 3ª SEÇÃO - DJ: 19/12/2002) INQ 2000.02.01.036955-3 (PLENÁRIO - DJ: 09/08/2001) RCCR 2002.02.01.011874-7 (2ª TURMA - DJ: 03/12/2002) RCCR 2001.02.01.009195-6 (6ª TURMA - DJ: 04/09/2002)