| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 38, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno.
SÚMULA Nº 38
As importações de mercadorias realizadas após 1º de março de 1989, data em que entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional, instituído pela Constituição Federal vigente, são regidas pelas leis dos Estados e do Distrito Federal, editadas com fundamento nos Convênios, nos termos do § 8º do artigo 34, do ADCT, tendo como fato gerador do ICMS o recebimento da mercadoria pelo importador, que ocorre com
o despacho aduaneiro, e aquelas importadas antes da referida data, continuam sujeitas à Súmula nº 7 deste Tribunal, considerando-se como fato gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
REFERÊNCIAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 146, III, "A" E ART. 155, § 2º, IX, "A"
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 34, § 8º
LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 2º, § 1º, I
SÚMULA 661 (STF)
SÚMULA 577 (STF)
SÚMULA 7 (TRF 2ª REGIÃO)
RE 241646/RS (STF) (1ª TURMA – DJ: 21/05/1999)
AGA 120 074/RS (STJ) (2ª TURMA – DJ: 25/09/2000)
REO 97.02.05545-8 (2ª TURMA – DJ: 18/07/2000)
REO 97.02.17993-9 (4ª TURMA – DJ: 06/08/1998)
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