| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 34, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do Regimento Interno
SÚMULA Nº 34
A contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos administradores, autônomos e avulsos, tendo sido declarada inconstitucional, pode ser compensada com contribuições da mesma espécie, desnecessária a comprovação de inexistência de repercussão ou repasse, dada à sua natureza de tributo direto.
REFERÊNCIAS:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DE 1966, ART. 166
LEI 7787/89
LEI 8212/91
LEI 8383/91
LEI 9032/95
LEI 9129/95
RESP 285789/PR (STJ) (1ª TURMA – DJ: 13/08/2001)
RESP 212661/SC (STJ) (2ª TURMA – DJ: 12/11/2001)
ERESP 171726/PR (STJ) (1ª SEÇÃO – DJ: 24/09/2001)
EDAC 98.02.25745-1 (2ª TURMA – DJ: 25/04/2000)
EDAC 97.02.21591-9 (3ª TURMA – DJ: 07/11/2000)
AGA 1999.02.01.033760-2 (5ª TURMA – DJ: 29/08/2000)
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