PROVIMENTO 83/2010
Regulamenta a inspeção, por Juiz que atua em Vara Federal com competência criminal na 2ª Região da Justiça Federal, no estabelecimento penal federal no qual esteja recolhido preso sob sua jurisdição.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_53179 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
PROVIMENTO 83/2010 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-11-25T00:00:00Z Português Regulamenta a inspeção, por Juiz que atua em Vara Federal com competência criminal na 2ª Região da Justiça Federal, no estabelecimento penal federal no qual esteja recolhido preso sob sua jurisdição. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2010/00083 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010. Regulamenta a inspeção, por Juiz que atua em Vara Federal com competência criminal na 2ª Região da Justiça Federal, no estabelecimento penal federal no qual esteja recolhido preso sob sua jurisdição. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições; CONSIDERANDO que, por meio da Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, foi regulada a "inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal", considerando-se a "competência dos juízes de execução criminal fixada pelo art. 66 da Lei n. 7210/84"; CONSIDERANDO que, pelo inciso VII do art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, "compete ao Juiz da execução [...] inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade"; CONSIDERANDO que, conforme o Enunciado nº 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual"; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício-Circular nº 012/CNJ/COR/2008, de 1º de julho de 2008, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou-se que fossem estabelecidas "regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento das visitas de inspeção mensal nas unidades carcerárias federais"; CONSIDERANDO que, por meio da Recomendação nº 20, de 16 de dezembro de 2008, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais devem fornecer "estrutura necessária aos juízes para a realização de inspeções a unidades prisionais, em cumprimento às normas contidas no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)"; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício-Circular nº 009/CNJ/COR/2009 ( T2-EXT-2009/03205), de 19 de julho de 2009, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi divulgada a definitiva implantação do "Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais" no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (internet); CONSIDERANDO todas as informações constantes nos autos das Comunicações nºs; 2008.02.01.011483-5 e 2009.02.01.012801-2, as quais foram instauradas nesta Corregedoria-Regional para fim de elaboração de regulamentação da inspeção, por Juiz Federal que atua em Vara Federal com competência criminal da Justiça Federal da 2ª Região, no estabelecimento penal no qual esteja recolhido preso sob sua jurisdição CONSIDERANDO que, pelo art. 85 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, "enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios"; CONSIDERANDO que, por meio da Portaria Conjunta nº 621, de 22 de abril de 2010, do Ministério de Estado da Justiça, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, foi instituído e regulado "Grupo de Trabalho para acompanhar a construção dos estabelecimentos penais cujos recursos já foram liberados pelo governo federal"; e CONSIDERANDO que a Justiça Federal na 2ª Região não executa penas privativas de liberdade em consonância com o Enunciado nº 192 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; RESOLVE: Art. 1º Determinar aos magistrados federais, com competência criminal, a realização de inspeções mensais aos estabelecimentos prisionais (Presídios ou Penitenciárias Federais, onde houver, ou Carceragens da Polícia Federal) que abrigarem presos à disposição da Justiça Federal e sob sua responsabilidade, devendo o Juiz realizar as visitas pessoalmente. Art. 2º Os Juízes de vara federal com competência criminal deverão exigir que os presos provisórios à sua disposição permaneçam acautelados no mesmo local até o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, e movimentados, salvo casos de comprovada urgência, mediante prévia oitiva do Ministério Público Federal e autorização judicial. Art. 3º A escala anual de inspeções deverá ser divulgada pelas Direções do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, dentre as varas com competência criminal localizadas nas respectivas regiões metropolitanas. § 1º No âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para os fins deste Provimento, a Região Metropolitana abrange a sede, bem como as subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Magé e São João de Meriti. § 2º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, a Região Metropolitana abrange apenas a sede (Vitória). § 3º Nas subseções judiciárias, fora das regiões metropolitanas, com mais de uma vara com competência criminal, haverá rodízio entre as mesmas, nos moldes do caput. § 4º Nas subseções judiciárias com apenas uma vara criminal, os magistrados atuantes no juízo farão as inspeções mensais nos estabelecimentos federais (art. 1º, caput) em que se encontrarem presos provisórios sob sua responsabilidade. § 5º Os Juízes Titulares e Substitutos das varas federais com competência criminal poderão estabelecer critério de rodízio no exercício da referida atividade fiscalizatória ou divisão de trabalho, mediante portaria conjunta do Juízo, não se admitindo que magistrados da mesma vara inspecionem os estabelecimentos concomitantemente. Art. 4º Nas hipóteses em que houver rodízio entre varas federais com competência criminal (art. 3º, caput, e §§ 1º a 3º), os magistrados das demais varas integrantes da escala deverão tomar ciência da inspeção realizada pelo Juiz Federal Inspetor (art. 1º, caput), mediante consulta ao Portal do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais no sítio eletrônico do CNJ. Art. 5º Os Juízes serão assessorados pelos servidores das respectivas secretarias e deverão solicitar apoio logístico quanto a transporte às respectivas Direções do Foro; e de segurança, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a. Região. Art. 6º Os relatórios de inspeção deverão ser preenchidos conforme o formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ. Parágrafo único. A atualização dos relatórios será mensal, indicando-se apenas as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados. Art. 7º O Juiz Federal Inspetor deverá enviar o relatório à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês imediatamente posterior àquele em que foi realizada a inspeção, conforme o Ofício-Circular nº 009/CNJ/COR/2009, de 19 de julho de 2009, por meio do Portal do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais. § 1º Nos moldes do art. 2º da Resolução nº 47/2007 do CNJ, devido à existência de Portal de Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais no sítio eletrônico do CNJ, fica dispensado o envio do relatório à Corregedoria-Regional. § 2º A Corregedoria-Regional fiscalizará a alimentação do sistema, na data aprazada, através de consulta mensal ao relatório disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ para o administrador regional, exigindo a regularização da situação aos juízes que não cadastrarem as inspeções. Art. 8º Todo documento relativo à inspeção e eventualmente endereçado a esta Corregedoria ou à DIRFO deverá ser elaborado, assinado e movimentado exclusivamente na forma eletrônica e no âmbito do SIGA - Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça Federal da 2ª Região, devendo lhe ser atribuído o código de classificação, constante no PCTT - Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação da Justiça Federal, próprio da inspeção de avaliação. Parágrafo único. Quando em uma determinada unidade judicial tramitar mais de um documento concernente a inspeção, deverão constituir dossiê, preferencialmente mediante a criação preliminar de documento próprio do processo administrativo mais genérico, ou mediante simples juntadas sucessivas. Art. 9º A Corregedoria-Regional ficará responsável pela liberação do acesso e pela manutenção do cadastro de magistrados com competência criminal, podendo realizar alteração, inclusão ou exclusão dos mesmos no sistema relativo ao Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais do sítio eletrônico do CNJ. Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER CORREGEDOR-REGIONAL REGULAMENTAÇÃO INSPEÇÃO JUIZ FEDERAL VARA FEDERAL COMPETÊNCIA CRIME TRF - 2. REGIÃO PRESO JURISDIÇÃO ESTABELECIMENTO PENAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53179 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
REGULAMENTAÇÃO INSPEÇÃO JUIZ FEDERAL VARA FEDERAL COMPETÊNCIA CRIME TRF - 2. REGIÃO PRESO JURISDIÇÃO ESTABELECIMENTO PENAL |
| spellingShingle |
REGULAMENTAÇÃO INSPEÇÃO JUIZ FEDERAL VARA FEDERAL COMPETÊNCIA CRIME TRF - 2. REGIÃO PRESO JURISDIÇÃO ESTABELECIMENTO PENAL Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 83/2010 |
| description |
Regulamenta a inspeção, por Juiz que atua em Vara Federal com competência criminal na 2ª Região da Justiça Federal, no estabelecimento penal federal no qual esteja recolhido preso sob sua jurisdição. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
| title |
PROVIMENTO 83/2010 |
| title_short |
PROVIMENTO 83/2010 |
| title_full |
PROVIMENTO 83/2010 |
| title_fullStr |
PROVIMENTO 83/2010 |
| title_full_unstemmed |
PROVIMENTO 83/2010 |
| title_sort |
provimento 83/2010 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
2010 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53179 |
| _version_ |
1867356156281749504 |
| score |
12,522871 |