INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-09/2004

ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 COMPETÊNCIA 02 01/01 PROCEDIMENTOS 03 01/06 DISPOSIÇÕES FINAIS 04 01/01 I - FINALIDADE 01 - Estabelecer procedimentos a serem observados na aplicação do Programa de Apoio à Psiquiatria e Psico...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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id trf2_57422
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spelling INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-09/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-10-28T00:00:00Z Português ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 COMPETÊNCIA 02 01/01 PROCEDIMENTOS 03 01/06 DISPOSIÇÕES FINAIS 04 01/01 I - FINALIDADE 01 - Estabelecer procedimentos a serem observados na aplicação do Programa de Apoio à Psiquiatria e Psicologia (PAPSI). 02 - O Programa de Apoio à Psiquiatria e Psicologia visa a complementar a prestação de assistência à saúde mental do servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias Jurisdicionadas, a fim de possibilitar um tratamento adequado às necessidades dos beneficiários, mediante estabelecimento de rede referenciada e reembolso parcial do tratamento aos servidores. II - FUNDAMENTAÇÃO 01 - Artigo 230 e §§ da Lei nº 8.112, de 11.12.90, em sua redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997. 02 - Processo Administrativo nº 685/06/2003-PES. III - BENEFICIÁRIOS 01 - A assistência prevista neste Programa é destinada aos servidores ativos deste Tribunal e das respectivas Seções Judiciárias Jurisdicionadas, conforme seleção dos Médicos e Psicólogos dos referidos Órgãos, excluídos os ocupantes de Cargos em Comissão sem vínculo de cargo efetivo com a Administração Pública e os requisitados. 01 - Compete à Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social (DIMED) deste Tribunal e aos setores correspondentes nas Seções Judiciárias Jurisdicionadas: a) informar aos servidores sobre o Programa oferecido, os requisitos estabelecidos para sua inscrição e a documentação exigida para recebimento do reembolso; b) proceder à inscrição dos servidores interessados, mediante avaliação e seleção, para fins de encaminhamento para tratamento psiquiátrico ou psicoterápico com profissional cadastrado; c) proceder à divulgação do Programa junto aos profissionais, receber as inscrições dos interessados e selecionar os profissionais para compor a rede referenciada, observando os critérios fixados nesta Instituição; d) receber cópia do recibo de pagamento das consultas, conforme o prazo estabelecido nesta IN, pagas pelo servidor ao profissional referenciado e conferir a documentação, bem como proceder aos cálculos dos valores a serem reembolsados aos beneficiários e lançar os créditos em folha de pagamento; e e) acompanhar o tratamento dos servidores beneficiados com o Programa, para avaliação de seu objetivo, com o intuito de verificar a manutenção do reembolso, bem como o desempenho do profissional, para fins de sua permanência ou exclusão da rede de referência. . I - INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO 01 - O servidor que necessitar de assistência à saúde mental deverá procurar o Serviço Médico e/ou Psicológico do Tribunal ou Seção Judiciária, conforme o caso, a fim de ser avaliado pelo respectivo profissional e obter o encaminhamento para tratamento psiquiátrico ou psicoterápico. O servidor será encaminhado ao profissional, conforme documento emitido pelo Serviço Médico e/ou Psicológico, cuja cópia ficará arquivada no setor para ser juntada ao processo administrativo dos pagamentos. 01.1 - Considerando-se a prioridade dada ao servidor que desejar iniciar tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, o servidor que já se encontra em tratamento, antes da implementação deste Programa, e desejar receber o benefício, optando por manter o vínculo com o profissional assistente, poderá solicitar avaliação médica ou psicológica do Tribunal ou Seção Judiciária, a fim de obter a inclusão no Programa. 01.1.1 - O Serviço Médico ou Psicológico poderá solicitar Laudo de Psiquiatra ou Psicoterapeuta Assistente. 01.1.2 - O serviço médico encaminhará ao profissional que não faz parte da rede de referência um roteiro dos procedimentos que deverão ser adotados, a fim de que seu paciente obtenha o direito ao benefício de que trata esta IN. II - RECRUTAMENTO DOS PROFISSIONAIS 01 - A DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada procederá, nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e de Psicologia (CRP) ou instituições acadêmicas afins, ao recrutamento dos profissionais que farão parte da rede referenciada do Programa. 02 - O prazo para inscrição será de, no mínimo, 1 (um) mês e será definido pela DIMED, sempre que for necessário realizar a inscrição de novos profissionais. 03 - A seleção dos profissionais dar-se-á em duas etapas: 1ª - Pré-seleção, que considerará o currículo dos profissionais. 2ª - Seleção, que será consolidada a partir de entrevistas com os profissionais, a ser realizada pelos Serviços Médico e Psicológico deste Tribunal ou Seção Judiciária, momento em que também serão examinados os documentos comprobatórios curriculares. III - CRITÉRIOS PARA PRÉ-SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS 01 - Preencher os seguintes pré-requisitos: a) experiência clínica de, no mínimo, 5 anos; b) comprovação de que se encontre no exercício regular da profissão, não estando respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. 02 - Totalizar melhor pontuação, observando-se os seguintes critérios: a) Especialização na área de atuação - 10 pontos; b) Mestrado na área de atuação - 15 pontos; c) Doutorado na área de atuação - 20 pontos; d) Especialização, mestrado ou doutorado em outras áreas - metade dos pontos acima, 5, 7,5 ou 10 pontos, respectivamente. 02.1 - Entende-se por "área de atuação" qualquer pós-graduação realizada na área de Psiquiatria ou de Psicologia, conforme o profissional, inclusive Residência em Saúde Mental. 03 - Como critério de desempate, serão considerados: a) o profissional com mais experiência; b) a presença de linhas de atuação terapêutica diversificada; c) localização de consultório. IV - CADASTRO DE RESERVA DOS PROFISSIONAIS 01 - Poderá ser adotado um banco de dados reserva de profissionais aptos a comporem a rede referenciada, dentre os profissionais inscritos, que poderão ser incluídos a qualquer momento, caso algum dos terapeutas selecionados não permaneça no Programa. V - VALOR DO REEMBOLSO 01 - O valor do reembolso de cada consulta será fixado pela Presidência do Tribunal, de acordo com o valor proposto pela DIMED, equivalente, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de consulta/sessão, sempre condicionado à existência de dotação orçamentária para o Tribunal e cada Seção Judiciária. 02 - O reembolso de que trata esta IN será parcial, podendo ser acumulado com reembolso do Plano de Saúde Externo ofertado por este Tribunal, desde que o somatório desses valores seja igual ou inferior ao valor do recibo apresentado pelo servidor. 03 - O valor do reembolso poderá corresponder ao valor integral do recibo apresentado quando o profissional for conveniado do plano de saúde deste Tribunal, respeitados os limites previstos nesta IN. VI - SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO 01 - Para fins de ressarcimento, o beneficiário obterá do profissional referenciado o recibo mensal de pagamento das consultas, emitido em nome do servidor, no qual deverá constar: a) nome completo do profissional, seu número de CPF e de inscrição no CRM ou CRP, conforme o caso; b) número de sessões realizadas no mês, bem como as datas em que foram realizadas; c) valor total do recibo. 02 - O servidor deverá entregar cópia do recibo à DIMED ou à unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante a apresentação do original para fins de conferência pelo setor. 03 - Em caso de férias, licenças ou afastamentos autorizados, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após o retorno, para entrega do recibo. 04 - Na hipótese de entrega do recibo fora do prazo estabelecido nos itens anteriores, a DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada deverá submeter o pedido à Administração, mediante justificativa por escrito do servidor e manifestação do Serviço Médico ou Psicológico, conforme o caso. VII - PERDA DO BENEFÍCIO 01 - O servidor perderá o direito ao reembolso, nas seguintes hipóteses: a) afastamentos ou licenças sem vencimentos; b) por indicação do Serviço Médico ou Psicológico deste Tribunal ou Seção Judiciária Jurisdicionadas, após avaliação do tratamento; c) exoneração, vacância e aposentadoria; d) ausência do servidor por prazo igual ou superior a 60 dias do tratamento, salvo quando entregar à DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada, até 15 dias antes do término desse prazo, justificativa por escrito, que será avaliada pelo Serviço Médico ou Psicológico. 02 - O encaminhamento terá validade de 15 (quinze) dias, após os quais o servidor perderá o direito de usufruir do benefício naquele período. 02.1 - Considerando a demanda de servidores em espera por inclusão no Programa e a dotação orçamentária disponível, o encaminhamento poderá ser revalidado pela DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada. VIII - LIMITE ANUAL DE SESSÕES 01 - O limite anual de sessões/consultas reembolsadas por este Programa será: a) Psiquiatria - 24 consultas/ano, equivalente à periodicidade de até 02 consultas/mês; b) Psicoterapia - 54 sessões/ano por beneficiário, equivalente à periodicidade de 01 sessão/semana. IX - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO 01 - Ressalvadas as hipóteses de perda do benefício, a duração do benefício será estipulada em dois anos, findo os quais, o Serviço Médico ou Psicológico poderá concedê-lo por, no máximo, mais 2 (dois) anos, salvo exceção devidamente justificadas pela DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada à Administração. 01 - O Tribunal poderá a qualquer tempo, no interesse da Administração, alterar, reduzir, ou cancelar a concessão do benefício fixado nesta IN. 02 - A implantação do Programa estabelecido nesta IN está condicionada à existência de dotação orçamentária para este Tribunal e Seção Judiciária Jurisdicionadas, podendo ser implantado gradualmente, se necessário. 03 - A DIMED e os setores correspondentes nas Seções Judiciárias Jurisdicionadas deverão inscrever ou reincluir beneficiários, observando sempre o limite de dotação orçamentária destinado ao Programa previsto nesta IN. 04 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. 05 - Foram processadas as seguintes alterações evolutivas e adaptativas nesta IN: DATA MÓDULOS APROVAÇÃO/ORIGEM VIGÊNCIA Outubro/2004 TODOS PA Nº 685/06/03 - PES Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2004. VALMIR PEÇANHA Presidente PROCEDIMENTO JUDICIAL APLICAÇÃO PROGRAMA PSIQUIATRIA PSICOLOGIA ASSISTÊNCIA SAÚDE MENTAL PROGRAMA DE APOIO À PSIQUIATRIA E PSICOLOGIA TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57422
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-09/2004
description ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 COMPETÊNCIA 02 01/01 PROCEDIMENTOS 03 01/06 DISPOSIÇÕES FINAIS 04 01/01 I - FINALIDADE 01 - Estabelecer procedimentos a serem observados na aplicação do Programa de Apoio à Psiquiatria e Psicologia (PAPSI). 02 - O Programa de Apoio à Psiquiatria e Psicologia visa a complementar a prestação de assistência à saúde mental do servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias Jurisdicionadas, a fim de possibilitar um tratamento adequado às necessidades dos beneficiários, mediante estabelecimento de rede referenciada e reembolso parcial do tratamento aos servidores. II - FUNDAMENTAÇÃO 01 - Artigo 230 e §§ da Lei nº 8.112, de 11.12.90, em sua redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997. 02 - Processo Administrativo nº 685/06/2003-PES. III - BENEFICIÁRIOS 01 - A assistência prevista neste Programa é destinada aos servidores ativos deste Tribunal e das respectivas Seções Judiciárias Jurisdicionadas, conforme seleção dos Médicos e Psicólogos dos referidos Órgãos, excluídos os ocupantes de Cargos em Comissão sem vínculo de cargo efetivo com a Administração Pública e os requisitados. 01 - Compete à Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social (DIMED) deste Tribunal e aos setores correspondentes nas Seções Judiciárias Jurisdicionadas: a) informar aos servidores sobre o Programa oferecido, os requisitos estabelecidos para sua inscrição e a documentação exigida para recebimento do reembolso; b) proceder à inscrição dos servidores interessados, mediante avaliação e seleção, para fins de encaminhamento para tratamento psiquiátrico ou psicoterápico com profissional cadastrado; c) proceder à divulgação do Programa junto aos profissionais, receber as inscrições dos interessados e selecionar os profissionais para compor a rede referenciada, observando os critérios fixados nesta Instituição; d) receber cópia do recibo de pagamento das consultas, conforme o prazo estabelecido nesta IN, pagas pelo servidor ao profissional referenciado e conferir a documentação, bem como proceder aos cálculos dos valores a serem reembolsados aos beneficiários e lançar os créditos em folha de pagamento; e e) acompanhar o tratamento dos servidores beneficiados com o Programa, para avaliação de seu objetivo, com o intuito de verificar a manutenção do reembolso, bem como o desempenho do profissional, para fins de sua permanência ou exclusão da rede de referência. . I - INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO 01 - O servidor que necessitar de assistência à saúde mental deverá procurar o Serviço Médico e/ou Psicológico do Tribunal ou Seção Judiciária, conforme o caso, a fim de ser avaliado pelo respectivo profissional e obter o encaminhamento para tratamento psiquiátrico ou psicoterápico. O servidor será encaminhado ao profissional, conforme documento emitido pelo Serviço Médico e/ou Psicológico, cuja cópia ficará arquivada no setor para ser juntada ao processo administrativo dos pagamentos. 01.1 - Considerando-se a prioridade dada ao servidor que desejar iniciar tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, o servidor que já se encontra em tratamento, antes da implementação deste Programa, e desejar receber o benefício, optando por manter o vínculo com o profissional assistente, poderá solicitar avaliação médica ou psicológica do Tribunal ou Seção Judiciária, a fim de obter a inclusão no Programa. 01.1.1 - O Serviço Médico ou Psicológico poderá solicitar Laudo de Psiquiatra ou Psicoterapeuta Assistente. 01.1.2 - O serviço médico encaminhará ao profissional que não faz parte da rede de referência um roteiro dos procedimentos que deverão ser adotados, a fim de que seu paciente obtenha o direito ao benefício de que trata esta IN. II - RECRUTAMENTO DOS PROFISSIONAIS 01 - A DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada procederá, nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e de Psicologia (CRP) ou instituições acadêmicas afins, ao recrutamento dos profissionais que farão parte da rede referenciada do Programa. 02 - O prazo para inscrição será de, no mínimo, 1 (um) mês e será definido pela DIMED, sempre que for necessário realizar a inscrição de novos profissionais. 03 - A seleção dos profissionais dar-se-á em duas etapas: 1ª - Pré-seleção, que considerará o currículo dos profissionais. 2ª - Seleção, que será consolidada a partir de entrevistas com os profissionais, a ser realizada pelos Serviços Médico e Psicológico deste Tribunal ou Seção Judiciária, momento em que também serão examinados os documentos comprobatórios curriculares. III - CRITÉRIOS PARA PRÉ-SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS 01 - Preencher os seguintes pré-requisitos: a) experiência clínica de, no mínimo, 5 anos; b) comprovação de que se encontre no exercício regular da profissão, não estando respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. 02 - Totalizar melhor pontuação, observando-se os seguintes critérios: a) Especialização na área de atuação - 10 pontos; b) Mestrado na área de atuação - 15 pontos; c) Doutorado na área de atuação - 20 pontos; d) Especialização, mestrado ou doutorado em outras áreas - metade dos pontos acima, 5, 7,5 ou 10 pontos, respectivamente. 02.1 - Entende-se por "área de atuação" qualquer pós-graduação realizada na área de Psiquiatria ou de Psicologia, conforme o profissional, inclusive Residência em Saúde Mental. 03 - Como critério de desempate, serão considerados: a) o profissional com mais experiência; b) a presença de linhas de atuação terapêutica diversificada; c) localização de consultório. IV - CADASTRO DE RESERVA DOS PROFISSIONAIS 01 - Poderá ser adotado um banco de dados reserva de profissionais aptos a comporem a rede referenciada, dentre os profissionais inscritos, que poderão ser incluídos a qualquer momento, caso algum dos terapeutas selecionados não permaneça no Programa. V - VALOR DO REEMBOLSO 01 - O valor do reembolso de cada consulta será fixado pela Presidência do Tribunal, de acordo com o valor proposto pela DIMED, equivalente, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de consulta/sessão, sempre condicionado à existência de dotação orçamentária para o Tribunal e cada Seção Judiciária. 02 - O reembolso de que trata esta IN será parcial, podendo ser acumulado com reembolso do Plano de Saúde Externo ofertado por este Tribunal, desde que o somatório desses valores seja igual ou inferior ao valor do recibo apresentado pelo servidor. 03 - O valor do reembolso poderá corresponder ao valor integral do recibo apresentado quando o profissional for conveniado do plano de saúde deste Tribunal, respeitados os limites previstos nesta IN. VI - SOLICITAÇÃO DO REEMBOLSO 01 - Para fins de ressarcimento, o beneficiário obterá do profissional referenciado o recibo mensal de pagamento das consultas, emitido em nome do servidor, no qual deverá constar: a) nome completo do profissional, seu número de CPF e de inscrição no CRM ou CRP, conforme o caso; b) número de sessões realizadas no mês, bem como as datas em que foram realizadas; c) valor total do recibo. 02 - O servidor deverá entregar cópia do recibo à DIMED ou à unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante a apresentação do original para fins de conferência pelo setor. 03 - Em caso de férias, licenças ou afastamentos autorizados, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após o retorno, para entrega do recibo. 04 - Na hipótese de entrega do recibo fora do prazo estabelecido nos itens anteriores, a DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada deverá submeter o pedido à Administração, mediante justificativa por escrito do servidor e manifestação do Serviço Médico ou Psicológico, conforme o caso. VII - PERDA DO BENEFÍCIO 01 - O servidor perderá o direito ao reembolso, nas seguintes hipóteses: a) afastamentos ou licenças sem vencimentos; b) por indicação do Serviço Médico ou Psicológico deste Tribunal ou Seção Judiciária Jurisdicionadas, após avaliação do tratamento; c) exoneração, vacância e aposentadoria; d) ausência do servidor por prazo igual ou superior a 60 dias do tratamento, salvo quando entregar à DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada, até 15 dias antes do término desse prazo, justificativa por escrito, que será avaliada pelo Serviço Médico ou Psicológico. 02 - O encaminhamento terá validade de 15 (quinze) dias, após os quais o servidor perderá o direito de usufruir do benefício naquele período. 02.1 - Considerando a demanda de servidores em espera por inclusão no Programa e a dotação orçamentária disponível, o encaminhamento poderá ser revalidado pela DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada. VIII - LIMITE ANUAL DE SESSÕES 01 - O limite anual de sessões/consultas reembolsadas por este Programa será: a) Psiquiatria - 24 consultas/ano, equivalente à periodicidade de até 02 consultas/mês; b) Psicoterapia - 54 sessões/ano por beneficiário, equivalente à periodicidade de 01 sessão/semana. IX - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO 01 - Ressalvadas as hipóteses de perda do benefício, a duração do benefício será estipulada em dois anos, findo os quais, o Serviço Médico ou Psicológico poderá concedê-lo por, no máximo, mais 2 (dois) anos, salvo exceção devidamente justificadas pela DIMED ou unidade correspondente da Seção Judiciária jurisdicionada à Administração. 01 - O Tribunal poderá a qualquer tempo, no interesse da Administração, alterar, reduzir, ou cancelar a concessão do benefício fixado nesta IN. 02 - A implantação do Programa estabelecido nesta IN está condicionada à existência de dotação orçamentária para este Tribunal e Seção Judiciária Jurisdicionadas, podendo ser implantado gradualmente, se necessário. 03 - A DIMED e os setores correspondentes nas Seções Judiciárias Jurisdicionadas deverão inscrever ou reincluir beneficiários, observando sempre o limite de dotação orçamentária destinado ao Programa previsto nesta IN. 04 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. 05 - Foram processadas as seguintes alterações evolutivas e adaptativas nesta IN: DATA MÓDULOS APROVAÇÃO/ORIGEM VIGÊNCIA Outubro/2004 TODOS PA Nº 685/06/03 - PES Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2004. 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