ATO 435/2004
ATO Nº 00435 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 014.146/1995-9 e o que consta do Processo Administrativo nº 570/04/1995- PES, RESOLVE:...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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ATO 435/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-12-28T00:00:00Z Português ATO Nº 00435 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 014.146/1995-9 e o que consta do Processo Administrativo nº 570/04/1995- PES, RESOLVE: INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 205, de 15.5.1995, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, à servidora SÔNIA REGINA BORGES ABED, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem dos arts. 14, § 2º e 16 da Lei nº 9.421, de 24.12. 1996, em sua redação original, a partir de 2.1.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /rfs http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71509 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº 00435 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 014.146/1995-9 e o que consta do Processo Administrativo nº 570/04/1995- PES, RESOLVE:
INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 205, de 15.5.1995, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, à servidora SÔNIA REGINA BORGES ABED, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem dos arts. 14, § 2º e 16 da Lei nº 9.421, de 24.12. 1996, em sua redação original, a partir de 2.1.1997.
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