PORTARIA 1141/2004
Dispõe sobre os procedimentos para a distribuição dos pedidos de medida cautelar em recurso extraordinário/especial, ainda pendentes de seu juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 1141/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-01-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos para a distribuição dos pedidos de medida cautelar em recurso extraordinário/especial, ainda pendentes de seu juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, e dá outras providências. PORTARIA Nº 01141 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00030 de 31 de maio de 2013) Dispõe sobre os procedimentos para a distribuição dos pedidos de medida cautelar em recurso extraordinário/especial, ainda pendentes de seu juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a intelecção da Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos da Divisão de Autuação, Registro e Distribuição - DIDRA, acerca do recebimento dos pedidos de medidas cautelares relativas a feitos com recurso extraordinário e especial; RESOLVE: Art. 1º - Os pedidos de provimento cautelar em recurso extraordinário/especial deverão ser autuados e registrados diretamente ao Vice-Presidente do Tribunal. Parágrafo único: Ao receber a petição a DIDRA deverá verificar se houve ou não a juntada do recurso extraordinário ou especial aos autos do processo principal e a remessa dos mesmos à Assessoria de Recursos (recebimento dos mesmos pela Assessoria de Recursos) para processamento. Em caso negativo, a medida cautelar permanecerá na DIDRA até que a juntada do recurso e a remessa (recebimento) ao órgão processante se efetive. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71526 |
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TRF 2ª Região |
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