ATO 176/2005
ATO Nº 176, DE 14 DE ABRIL DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 152/02/2005-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, à servidora MAR...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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ATO 176/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-04-22T00:00:00Z Português ATO Nº 176, DE 14 DE ABRIL DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 152/02/2005-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, à servidora MARIA HELENA PINHEIRO, Técnico Judiciário/Portaria, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts. 186, inciso I, in fine, e 188, e §§, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e os arts 1º, caput e §§, e 15, ambos da Lei n.º 10.887, de 18.6.2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /nff/alg http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71917 |
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ATO Nº 176, DE 14 DE ABRIL DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 152/02/2005-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, à servidora MARIA HELENA PINHEIRO, Técnico Judiciário/Portaria, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts. 186, inciso I, in fine, e 188, e §§, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e os arts 1º, caput e §§, e 15, ambos da Lei n.º 10.887, de 18.6.2004.
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