ATO 250/2005
ATO Nº 250, DE 13 DE MAIO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 009.695/1994-0 e o que consta do Processo Administrativo nº 1748/12/1993- PES, RESOLVE: IN...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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ATO 250/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-05-19T00:00:00Z Português ATO Nº 250, DE 13 DE MAIO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 009.695/1994-0 e o que consta do Processo Administrativo nº 1748/12/1993- PES, RESOLVE: INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 007, de 28.1.1994, que concedeu aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS MEDALHAS DE LIMA MENDONÇA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem dos arts. 14, § 2º, e 16, da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, em sua redação original, a partir de 2.1.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /vmo/wvp4 http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=72142 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº 250, DE 13 DE MAIO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 009.695/1994-0 e o que consta do Processo Administrativo nº 1748/12/1993- PES, RESOLVE:
INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 007, de 28.1.1994, que concedeu aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS MEDALHAS DE LIMA MENDONÇA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem dos arts. 14, § 2º, e 16, da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, em sua redação original, a partir de 2.1.1997.
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