RESOLUÇÃO 42/2013
Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinár...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 42/2013 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-09-26T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00042 de 18 de setembro de 2013 Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de rever procedimentos e promover atualizações na disciplina da Resolução nº 16/TRF2, de 6 de maio de 2011, RESOLVE, ad referendum do egrégio Plenário: Art. 1º. O art. 1º, caput e parágrafo 1º; o art. 2º, caput; o art. 3º, caput, inciso I e parágrafo único; e o art. 4º, acrescidos dos incisos I e II, da Resolução nº 16/TRF2, de 6 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Os autos judiciais sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência em função de sua inserção na sistemática dos Artigos 543-B (repercussão geral - STF) e 543-C (recursos repetitivos - STJ), intimadas as partes, serão baixados aos respectivos Juízos de origem, onde aguardarão a publicação do julgamento do representativo da controvérsia a que se referem no respectivo Tribunal Superior. § 1º. Os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, serão igualmente baixados aos Juízos de origem de seus processos principais, onde aguardarão a publicação do julgamento do representativo da controvérsia a que se referem no respectivo Tribunal Superior." ............................................................................................................... "Art. 2º. Os Juízos originários deverão manter controle sobre o acervo de sobrestados de forma que possam ser gerados relatórios acerca dos quantitativos por assunto e por representativo da controvérsia pendente de julgamento no Tribunal Superior." ............................................................................................................... "Art. 3º. Publicado o julgamento do representativo da controvérsia a que se referem: I - sua ocorrência será certificada nos autos, no âmbito dos Juízos onde se encontrarem, em certidão que conterá o número do representativo da controvérsia julgado." ............................................................................................................... "Parágrafo único. Nas situações em que os autos judiciais estiverem sobrestados por dois ou mais representativos da controvérsia, o Juízo aguardará a publicação do julgamento de todos, antes de providenciar sua devolução à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência." ............................................................................................................... "Art. 4º. As substituições de representativos da controvérsia no âmbito dos Tribunais Superiores serão certificadas nos autos tanto no âmbito dos Juízos quanto no da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, mantendo-se a situação de sobrestamento." Art. 2º. Alterar o caput do artigo 5º, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º; e acrescentar os artigos 6º, caput e incisos I e II; e 7º, à Resolução nº 16/TRF2, de 6 de maio de 2011, com a seguinte redação: "Art. 5º. A ocorrência de decisão que determine o sobrestamento de recurso extraordinário interposto em face de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representativo da controvérsia, manterá a situação de suspensão dos autos inicialmente sobrestados por inserção na sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC). § 1º. As secretarias dos Juízos onde se encontram os autos inseridos na hipótese do caput deste artigo certificarão a ocorrência nos autos, mantendo-os em suas dependências em situação de sobrestamento. § 2º. A Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, em relação aos autos inseridos na hipótese do caput deste artigo, certificará nos autos e os baixará ao Juízo de origem, onde ficarão sobrestados até a ocorrência da prejudicialidade ou até o novo julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, conforme o caso, na forma do Art. 543-B, § 3º, do CPC, com exceção dos originários desta Corte. Art. 6º. Com exceção daqueles inseridos na competência precípua e exclusiva da Vice-Presidência no que se refere ao exame da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, na forma do Art. 23, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: I - As petições, os requerimentos e os expedientes em geral serão dirigidos aos Juízos onde se encontram os autos, que os resolverão enquanto permanecerem sob sua guarda por força desta Resolução. II - Os incidentes processuais e as medidas de caráter executório, especialmente aqueles afetos à execução provisória do julgado, escopo do Art. 475-O, do CPC, serão igualmente resolvidos no âmbito do Juízo onde se encontram os autos, ressalvadas as vedações legais e constitucionais. Art. 6º. Com exceção daqueles inseridos na competência precípua e exclusiva da Vice-Presidência no que se refere ao exame da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, questões e medidas incidentes, na forma do Art. 23, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00053 de 5 de dezembro de 2013) I - As medidas de caráter executório, especialmente aquelas afetas à execução provisória do julgado, escopo do Art. 475-O, do CPC, e respectivos incidentes processuais, serão resolvidas no âmbito do Juízo onde se encontram os autos. II - Os Juízos onde se encontram os autos despacharão as petições a eles dirigidas, para juntada aos autos e respectivas anotações, cabendo sua remessa à Vice-Presidência quando envolver questão que não se inclua nas hipóteses do inciso I deste artigo. Art. 7º. Esta resolução entra vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação." Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - SERGIO SCHWAITZER Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO REPETITIVO RECURSO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=84974 |
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ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO REPETITIVO RECURSO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TRF - 2. REGIÃO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 42/2013 |
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Altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos
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