PORTARIA DIRFO 83/2014

Estabelece os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2014
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spelling PORTARIA DIRFO 83/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-09-09T00:00:00Z Português Estabelece os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. PORTARIA Nº JFES-POR-2014/00083 de 05 de setembro de 2014 O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 558/2007 e nº 201/2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e requisitos a serem observados pelos profissionais interessados em se cadastrarem no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, para atuar como peritos, tradutores, intérpretes, curadores, advogados dativos e voluntários perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo; RESOLVE: Art. 1º Poderão se cadastrar junto ao Sistema AJG para atuar como peritos, tradutores, intérpretes, curadores, advogados dativos e voluntários perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, os profissionais que atendam, no que couber, os requisitos constantes dos arts. 8º e 12 da Resolução nº 558/2007, do CJF, disponível na página da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br). Art. 2º O cadastro será realizado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, previsto no "caput" do art. 8º da Resolução nº 558/2007 e na nº Resolução 201/2012 do CJF, disponível na página da Justiça Federal do Espírito Santo na internet (www.jfes.jus.br). Art. 3º O preenchimento pelo profissional do formulário de cadastro constante do sistema implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas por seu intermédio, bem como o conhecimento, por ele, das determinações das Resoluções nºs 558/2007 e 201/2012, ambas do Conselho da Justiça Federal. Art. 4º Para efeito de confirmação e validação do cadastro no Sistema AJG, serão exigidos os seguintes documentos dos profissionais, os quais serão enviados exclusivamente por meio do próprio sistema: I - Cópia da identidade profissional ou de documento que comprove a inscrição do profissional na entidade de classe fiscalizadora da sua profissão, ou em outro órgão de registro específico, conforme o caso; II - Exclusivamente para peritos, cópia de documento que comprove a especialidade na área em que pretende cadastramento (dispensável caso esta informação já esteja inserta no documento exigido no inciso I); III - Exclusivamente para tradutores e intérpretes, cópia de documento que comprove registro em junta comercial como Tradutor Público e Intérprete Comercial (Tradutor Juramentado). § 1º Caso não seja possível comprovar a especialização profissional pela apresentação dos documentos citados no inciso I, devido a não existência de uma entidade fiscalizadora da classe profissional, o requerente deverá apresentar cópia do diploma, do certificado de conclusão de curso ou outro documento idôneo que permita aferir a capacidade de desenvolvimento das atividades a que se habilita, juntamente com cópia de documento de identificação. § 2º Quanto aos documentos previstos no parágrafo anterior, previamente à efetivação do cadastramento, em caso de dúvidas, o Núcleo de Apoio Judiciário - NAJ poderá submeter a sua aceitabilidade, ou não, à apreciação da autoridade superior. § 3º Será necessário que o profissional apresente pelo menos um documento oficial com foto. § 4º O profissional que possui inscrição municipal poderá registrar os dados do ISS no sistema. Neste caso, deverá anexar documento que comprove o recolhimento do tributo e o período a que se refere. § 5º Faculta-se ao juízo promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste Ato. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as Portarias JFES-POR-2013/00069, de 02/09/2013, JFES-POR-2014/00021, de 07/03/2014 e JFES-POR-2014/00051, de 16/06/2014. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro PROCEDIMENTO JUDICIAL REQUISITO CADASTRAMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91035
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