| Resumo: |
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, alcança-se um novo paradigma relativo à capacidade das pessoas com deficiência. Com a nova orientação, edita-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que promoveu uma revolução no sistema das incapacidades, alterando profundamente o regime previsto no Código Civil, para dissociar deficiência de limitação à capacidade de exercício de direitos. Para além das inovações relativas à capacidade do deficiente, incapacidade relativa e absoluta, o Estatuto modificou ainda o instituto da interdição quanto ao seu regramento previsto no Código Civil. As questões procedimentais relativas à interdição tratadas no indigitado Código, todavia restaram revogadas pelo Código de Processo Civil de 2015, que, não obstante, publicado em vigência deste. Diante da revogação dos dispositivos do Código Civil que tratavam da parte instrumental da interdição, ficou o procedimento consolidado no CPC. Considerando assim que o Estatuto havia alterado profundamente o instituto da interdição, e que o CPC2015 havia desconsiderado tais modificações, passou-se a questionar se a interdição poderia ou não ser tida por extinta do sistema processual, o que justifica o presente trabalho, que se propõe a analisar as novas nuances do instituto no CPC de 2015, à luz do EPD, além de verificar se realmente permanece a interdição em nosso ordenamento diante da indigitada sobreposição legislativa. Para tanto, apresenta-se, inicialmente, o regime de incapacidades e a condição de destinados, para, em seguida, analisar a evolução do conceito de incapacidade nos séculos XX e XXI. Ato contínuo, apresentam-se os principais princípios constitucionais correlatos à temática, e, finalmente, tecem-se críticas ao novo regime. Feitas tais considerações, passa-se ao estudo dos institutos protetivos aplicáveis e as inovações ditadas pelo EPD e pelo CPC2015 no que tange à interdição. É então apresentado o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, inovação do EPD, e, em seguida, a interdição propriamente dita, a qual será analisada a partir das inovações dadas pelo CPC2015 e os pontos de conflito entre as modificações relativas à teoria das incapacidades e ao instituto da interdição quanto aos processos findos e aos processos em curso, analisando a necessidade ou não da adoção de medidas tendentes a harmonizar situações e medidas constituídas à luz da legislação anterior ao quanto previsto nas novas normas tanto material quanto processual.
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