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196 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Art. 1º. O Art 7º, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O arquivamento em razão de pretensão juridicamente inviável ou inviabilidade recursal será sempre fundamentado e comunicado ao assistido. “Parágrafo Único A impossibilidade de comunicação ou a tentativa infrutífera serão certificadas no processo de assistência jurídica”. Art. 2º. O Art 8º, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. O arquivamento em razão de pretensão juridicamente inviável deverá ser comunicado ao Defensor Público-Geral Federal, por intermédio da Câmara de Coordenação. “Parágrafo Único - Também será comunicado o arquivamento por inviabilidade recursal em processos criminais com réu preso”. Art. 3º. O Art 9º, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O arquivamento será determinado pelo Defensor Público Federal. Art. 4º. O parágrafo único do art 10, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. “Parágrafo único: O arquivamento em bloco deverá ser identificado com a menção “arquivamento em bloco”, no campo da movimentação do SISDPU, para possibilitar a identificação de plano pela Secretaria das Câmaras de Coordenação e Revisão. Art. 5º. O Art 16, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Compete ao Relator, dentre outras atribuições: “I – sugerir ao Defensor Público-Geral Federal a adoção de medidas urgentes de caráter cautelar para evitar a perda de condições para a propositura de ações judiciais ou interposição de recursos, nos termos previstos no artigo 6º, §1º, desta Resolução; “II – manifestar-se monocraticamente sobre as promoções de arquivamento nas seguintes hipóteses: “a) quando concordar com os fundamentos do arquivamento; “b) quando discordar dos fundamentos do arquivamento, amparado nas hipóteses dos incisos do art. 10 ou em tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva decidida na forma do §2º. “III- caso o membro relator opine pela não homologação do arquivamento e não seja hipótese da alínea “b” do inciso anterior, o processo será distribuído aos demais membros da respectiva Câmara para que a decisão final seja baseada no voto da maioria; “IV - requerer diretamente aos Defensores Públicos Federais as diligências e os pedidos de esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise dos despachos de arquivamento. “§1º. Na hipótese do inciso III, os membros revisores deverão se manifestar em relação ao parecer do membro relator em prazo razoável. “§2º. O relator poderá, identificando questão de direito repetitiva ainda não submetida à apreciação colegiada, solicitar a conclusão aos demais membros da respectiva Câmara.” Art 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 2022-03-18T00:00:00Z 2022 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4393 source
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Defensoria Pública da União
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DPU
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Português
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Art. 1º. O Art 7º, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O arquivamento em razão de pretensão juridicamente inviável ou inviabilidade recursal será sempre fundamentado e comunicado ao assistido.
“Parágrafo Único A impossibilidade de comunicação ou a tentativa infrutífera serão certificadas no processo de assistência jurídica”.
Art. 2º. O Art 8º, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O arquivamento em razão de pretensão juridicamente inviável deverá ser comunicado ao Defensor Público-Geral Federal, por intermédio da Câmara de Coordenação.
“Parágrafo Único - Também será comunicado o arquivamento por inviabilidade recursal em processos criminais com réu preso”.
Art. 3º. O Art 9º, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O arquivamento será determinado pelo Defensor Público Federal.
Art. 4º. O parágrafo único do art 10, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
“Parágrafo único: O arquivamento em bloco deverá ser identificado com a menção “arquivamento em bloco”, no campo da movimentação do SISDPU, para possibilitar a identificação de plano pela Secretaria das Câmaras de Coordenação e Revisão.
Art. 5º. O Art 16, da Resolução nº 160, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Compete ao Relator, dentre outras atribuições:
“I – sugerir ao Defensor Público-Geral Federal a adoção de medidas urgentes de caráter cautelar para evitar a perda de condições para a propositura de ações judiciais ou interposição de recursos, nos termos previstos no artigo 6º, §1º, desta Resolução;
“II – manifestar-se monocraticamente sobre as promoções de arquivamento nas seguintes hipóteses:
“a) quando concordar com os fundamentos do arquivamento;
“b) quando discordar dos fundamentos do arquivamento, amparado nas hipóteses dos incisos do art. 10 ou em tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva decidida na forma do §2º.
“III- caso o membro relator opine pela não homologação do arquivamento e não seja hipótese da alínea “b” do inciso anterior, o processo será distribuído aos demais membros da respectiva Câmara para que a decisão final seja baseada no voto da maioria;
“IV - requerer diretamente aos Defensores Públicos Federais as diligências e os pedidos de esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise dos despachos de arquivamento.
“§1º. Na hipótese do inciso III, os membros revisores deverão se manifestar em relação ao parecer do membro relator em prazo razoável.
“§2º. O relator poderá, identificando questão de direito repetitiva ainda não submetida à apreciação colegiada, solicitar a conclusão aos demais membros da respectiva Câmara.”
Art 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA
Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
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sem-isbn
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