| Resumo: |
A tendência expansiva do Direito penal ocorrida nas últimas décadas gerou reflexos na criminalidade de massa, especificamente em relação à associação de pessoas que se reúnem para a prática de crimes. A segurança pública a qualquer custo tornou-se uma obsessão do legislador, que insiste, a nosso ver de forma ilegítima, em tentar assegurá-la por meio da elaboração de leis e da criação de tipos penais que não se compatibilizam com a dogmática penal, transformando o Direito penal em um Direito penal de emergência, como a prima ratio de solução para esse tipo de criminalidade que gera um sentimento de insegurança nos cidadãos. O tipo penal de associação criminosa, espécie de delito associativo, constitui uma manifestação dessa obsessão punitiva estatal, como forma de neutralizar os agentes e impedir que se reúnam para a prática de crimes. A inteção do legislador, quando a criação do tipo de associação criminosa, foi realmente antecipar de forma ilegítima a punição, com o fim último de neutralizar o agente que fizer parte dela, como forma de evitar a prática de outros crimes posteriores que seriam, em tese, praticados pela associação, em nítida intervenção penal no estado prévio à lesão ao bem jurídico.
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