Portaria 673198 (F-Santos-Distr)/2014

Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal pelo Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária - Santos

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Juiz Federal Distribuidor - Santos
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spelling Portaria 673198 (F-Santos-Distr)/2014 Legislação Juiz Federal Distribuidor - Santos Português Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal pelo Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária - Santos PORTARIA Nº 0673198, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS O Doutor ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO, Juiz Federal Distribuidor do Fórum da Subseção Judiciária de Santos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, para o julgamento de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, na forma da Lei n.º 10.259/2001¿ CONSIDERANDO a impossibilidade de se remeter autos físicos aos Juizados, após o reconhecimento de sua competência, nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014¿ CONSIDERANDO o reiterado ajuizamento de feitos de competência dos Juizados Especiais Federais às Varas Federais desta 4ª Subseção Judiciária¿ CONSIDERANDO os custos envolvidos na digitalização dos autos físicos a onerar os cofres públicos¿ CONSIDERANDO os princípios do Juiz Natural e da eficiência processual¿ RESOLVE: Art. 1º Salvo autorização expressa do Juiz Distribuidor, até deliberação em contrário, o Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária deverá evitar o recebimento de petições iniciais propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, em face da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Parágrafo único. Serão recebidas as iniciais, qualquer seja o valor atribuído à causa, relativas: a) às causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País¿ b) às causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional¿ c) às causas que envolvam a disputa sobre direitos indígenas¿ d) às ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos¿ Diário Eletrônico nº 174 e) a bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais¿ f) à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal¿ e g) às causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 2º Caso o Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária verifique que a petição inicial encontra-se formulada em termos cujo recebimento deva ser evitado na forma do artigo 1º desta, deverá orientar o apresentante a se dirigir ao Setor de Distribuição do Juizado Especial Federal competente. Parágrafo único. Na hipótese de recalcitrância por parte do apresentante da petição inicial, em aplicação extensiva e analógica ao preconizado pelo art. 120 do Provimento COGE nº 64/2005, o Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária deverá submeter a questão, incontinenti, ao crivo do Juiz Federal Distribuidor para deliberação acerca da forma de proceder a ser adotada. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Encaminhe-se cópia desta à Exma. Desembargadora Federal Corregedora da Justiça Federal da 3ª Região. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal Distribuidor PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Roberto Lemos dos Santos Filho, Juiz Federal Diretor da 4ª Subseção Judiciária Santos, em 23/09/2014, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Recebimento Protocolo Distribuição Petição inicial Salário mínimo Valor da causa Juizado Especial Federal (JEF) Estado estrangeiro Pessoa física Microempresa Empresa de pequeno porte Organismo Internacional Direitos Indígenas https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434156
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