Portaria Conjunta 5 (CNJ-CNMP)/2021

Regulamenta a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud)

Autor principal: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Portaria Conjunta 5 (CNJ-CNMP)/2021 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Regulamenta a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud) PORTARIA CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 5 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. Regulamenta a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021; RESOLVEM: Art. 1º Para fins de cumprimento do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, os tribunais e as unidades do Ministério Público deverão exigir, no momento da propositura da ação, por meio dos sistemas processuais eletrônicos, a inclusão obrigatória de documento específico contendo os polígonos da área de dano ambiental abrangida pela ação judicial ou pelo termo de ajustamento de conduta. § 1º O documento deverá ser incluído no formato Keyhole Markup Language (KML) e estar de acordo com o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, previsto na Resolução Conjunta nº 3/2013. § 2º Caso não seja possível a delimitação da área do dano ambiental no momento da propositura da ação judicial ou do início do ajustamento de conduta, o documento deverá conter o polígono aproximado do dano ambiental. § 3º Caso a área abrangida pela ação judicial ou pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) seja alterada em momento superveniente à propositura da ação ou finalização do ajuste, o proponente será responsável pela atualização. Art. 2º Caso a ação judicial ou TAC verse sobre dano ambiental a massas d`água ou recursos hídricos em geral, o polígono deverá abranger a delimitação do corpo d¿água atingida pelo dano ambiental, com o objetivo de auferir a extensão do impacto ambiental às Unidades Federativas afetadas e às comunidades atingidas. Art. 3º Caso a ação judicial ou TAC verse sobre dano ambiental à fauna, o polígono deverá se referir à área de ocorrência da espécie da fauna. Art. 4º Caso a ação judicial ou TAC verse sobre dano atmosférico, o polígono deverá se referir à área contaminada ou à localização do poluidor. Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Presidente do Conselho Nacional de Justiça Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Conselho nacional de justiça (CNJ) Preservação ambiental Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional do Poder Judiciário (SireneJud) Dano ambiental Dano atmosférico Área Fauna https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440184
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