Resolução 498 (CNJ)/2023
Dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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Resolução 498 (CNJ)/2023 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências. RESOLUÇÃO N. 498, DE 4 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 3º); o Pacto Internacionalde Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 (art. 6º); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de1969 (Pacto de São José da Costa Rica – art. 4º); CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que toda criançatem o direito inerente à vida (art. 6º) e ao adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27);CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, especialmente no tocante à obrigação dos Estados Partes de proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suasformas, de garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, e o direito atratamento igual diante dos tribunais ou de qualquer outro órgão que administre a justiça (art. V, a); CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, de 29 denovembro de 1985 (Regras de Pequim); CONSIDERANDO os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil,de 1990 (Princípios de Riade); CONSIDERANDO a Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que estabelece a proteção integral e a prioridadeabsoluta na garantia dos direitos da criança e do(a) adolescente; o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227) e a dignidade dapessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III); CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o direito de acriança e de o(a) adolescente ser criado(a) e educado(a) no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambienteque garanta seu desenvolvimento integral, e dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça e violação de direitos deles(as) (arts.19, 70, 92, 98, 100, 101, 146 e 147); CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado pela Lei n. 12.594/2012, que dispõesobre o direito de o(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser integrado(a) socialmente e ter seus direitos individuais esociais garantidos (art. 1º, § 2º, II); CONSIDERANDO o Decreto n. 9.579/2018, que versa sobre os programas federais direcionados a crianças e adolescentes,como o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, e demais documentos que orientam a política de proteção;CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 289/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e dá outrasprovidências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciárianacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; CONSIDERANDO o art. 111 do Decreto n. 9.579/2018, que estabelece que o PPCAAM tem por finalidade proteger, emconformidade com o disposto na Lei n. 8.069/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados osmeios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, bem como o art. 116, inciso I, que estabelece que, metodologicamente,o PPCAAM atua transferindo a criança ou adolescente em situação de ameaça para local mapeado como fora da área de risco; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002524-91.2023.2.00.0000, na 6ª SessãoOrdinária, realizada em 25 de abril de 2023; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário para a atuação, de forma cooperativa,na proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte, que necessitem de transferênciapara Município ou Estado diverso da residência de origem, mediante articulação interinstitucional e por meio de cooperação entre os órgãos doPoder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020.Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:I – transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morterealizadas entre Estados da Federação; eII – transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte,realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.Art. 3º Para fins desta Resolução, a ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça demorte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM),não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança edo Adolescente (Lei n.8.069/1990). § 1º Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentesda indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte. § 2º Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidosà medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurara ação de proteção. § 3º Os Tribunais de Justiça envidarão esforços para que os serviços de acolhimento institucional ou familiar recepcionemas crianças e os(as) adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte quando a referida ação de proteção for expressamenteindicada pelo PPCAAM. Art. 4º Os Tribunais de Justiça deverão indicar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituídopelo CNJ, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, a autoridade judiciária que será responsável por articular e intermediaras transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção. § 1º A indicação da autoridade judiciária responsável poderá recair sobre magistrado(a) de cooperação, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020, ou sobre autoridade judiciária com atuação na jurisdição da infância e da juventude. § 2º No caso de transferência interestadual, a autoridade responsável será vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado daFederação do local de proteção indicado pelo PPCAAM. § 3º A autoridade judiciária indicada pelo Tribunal de Justiça integrará e participará dos Conselhos Gestores do PPCAAMdo respectivo Estado. Art. 5º As transferências interestaduais ou intermunicipais serão apreciadas pela autoridade judiciária responsável, designadana forma do artigo 4º, que poderá acionar o respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária, a fim de contar com o apoio e a articulação da RedeNacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ n. 350/2020.§ 1º A autoridade judiciária do local de residência da criança ou do(a) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaçade morte deverá apresentar imediatamente pedido, a fim de garantir a transferência interestadual ou intermunicipal instruindo o pedido com orelatório do PPCAAM e os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido(a).§ 2º Na falta de regulação específica no âmbito de cada Tribunal, o procedimento a ser observado para o trâmite do pedido detransferências interestestaduais e intermunicipais será aquele adotado para os demais pedidos de cooperação judiciária, na forma da ResoluçãoCNJ n. 350/2020 e da regulação específica dos respectivos Tribunais de Justiça. Art. 6º Caberá ao Poder Judiciário, nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvamadolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, garantir que o(a) adolescente inicie ou dê continuidade aocumprimento da medida no local de proteção a ser indicado pela equipe do PPCCAM, observadas as regras de competência para a execuçãode medidas socioeducativas.Parágrafo único. O cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto de adolescente exposto(a) à grave e iminenteameaça de morte deverá ser realizado de forma segura, sem expor o local de proteção. Art. 7º Na eventualidade de a criança ou o(a) adolescente exposto(a) a grave e iminente risco de morte ser desligado(a) doPPCAAM, mas ainda se encontrar sujeito a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, VII e VIII, do ECA), aplicar-se-áo procedimento previsto no art. 5º desta Resolução, quando cabível e necessário para permitir o retorno do(a) protegido(a) à comarca de origem. Art. 8º A Rede Nacional de Cooperação Judiciária apoiará as autoridades responsáveis na estruturação e documentaçãoda cooperação judiciária, seja aquela entabulada entre órgãos judiciários, ou a cooperação interinstitucional, com vistas à efetivação dastransferências interestaduais e intermunicipais de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(a) no programa, em âmbitonacional. Art. 9º Nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam crianças e adolescentesexpostos(as) à grave e iminente ameaça de morte, o Poder Judiciário deverá atuar para que elas ocorram de forma célere, segura e recíproca,respeitando o sigilo exigido pelo caso. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça poderão harmonizar rotinas e procedimentos para fluxos de transferências entreunidades da Federação. Art. 10. O CNJ fomentará a capacitação dos(as) magistrados(as) da infância e juventude e das equipes técnicas sobre oPPCAAM e a atuação judiciária na forma desta Resolução. Art. 11. O CNJ, em conjunto com a Coordenação Nacional do PPCAAM, elaborará o protocolo de acompanhamento dosplanos individuais de atendimento, com vistas ao monitoramento e à avaliação da efetividade das medidas protetivas de acolhimento institucionalou familiar a crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte.Art. 12. Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais de Justiça deverão consolidar os dados e as boas práticas afetosàs transferências interestaduais e intermunicipais no respectivo Tribunal.Art. 13. A Resolução CNJ n. 350/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º ....................................................................................................................................................................................XXI – na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte einseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM)." (NR)Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Ministra ROSA WEBER "Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial". Proteção à testemunha Proteção ao menor Proteção dos direitos humanos Ameaça de morte https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/443057 |
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