Portaria Conjunta 40 (PR-CORE/TRF3)/2024

Regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, para fins de destinação de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Portaria Conjunta 40 (PR-CORE/TRF3)/2024 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, para fins de destinação de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, e a prestação de contas desses destinatários, nos termos dos arts. 12, 14 e 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, para fins de destinação de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, e a prestação de contas desses destinatários, nos termos dos arts. 12, 14 e 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as disposições do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 93 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que preveem o dever de prestar contas pelos destinatários de recursos públicos; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 12, 14 e 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024, que determinam aos Tribunais de todo o País a regulamentação do cadastramento de destinatários de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva e da prestação de contas apresentada por esses destinatários, e que possibilitam aos Tribunais editarem normas complementares, CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0027196-39.2024.4.03.8000, RESOLVEM: Art. 1.º O cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, cuja atuação se relacione à promoção de direitos transindividuais, consoante o art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024, e a prestação de contas sobre os bens e/ou recursos recebidos por esses destinatários, consoante o art. 14 da mesma resolução, serão disciplinados por esta Portaria. Do cadastramento Art. 2.º A destinação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser precedida de edital público de cadastramento e atualização de cadastro de interessados, segundo a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal, e conforme o previsto nesta Portaria e nas orientações dos manuais de procedimentos disponibilizados internamente. §1.º O cadastramento de interessados é medida administrativa de auxílio e apoio que objetiva subsidiar a decisão sobre formas de reparação social pelos magistrados, e a destinação dos recursos de que trata esta Portaria não se constitui em um direito dos interessados. §2.º Na Justiça Federal de 1.º grau, a elaboração dos editais e o posterior cadastramento ficarão a cargo das varas federais com competência para processar e julgar os processos com a destinação dos recursos de que trata esta Portaria. §3.º No Tribunal, fica designada a Secretaria Judiciária (SEJU) para fazer o credenciamento geral e a elaboração das listas de credenciados, a serem disponibilizadas aos gabinetes dos Desembargadores Federais, a fim de facilitar a escolha e a destinação equitativa dos valores. §4.º Sem prejuízo da publicação periódica de editais de chamamento ou de atualização de cadastro, de acordo com o disposto nesta Portaria, serão recebidas de forma permanente os pedidos de cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. §5.º Integrar o cadastro não isenta da necessidade de verificar se o(a) beneficiário(a) escolhido(a) preenche os requisitos e condições previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024, por ocasião da destinação dos bens ou valores. Art. 3.º As unidades responsáveis deverão expedir, ao menos uma vez a cada dois anos, o edital público de cadastramento e atualização de cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, cuja atuação se relacione à promoção de direitos transindividuais. §1.º O edital será veiculado em diário eletrônico, com ampla divulgação, para garantir publicidade, transparência, impessoalidade e isonomia. §2.º O edital especificará os requisitos de participação, o rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, para a inscrição no certame, segundo a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal; §3.º Os editais seguirão o padrão mínimo estabelecido no Anexo I desta portaria, sem prejuízo do acréscimo de outros requisitos considerados necessários pelas unidades responsáveis por sua publicação. Art. 4.º O cadastramento condiciona-se à subscrição, pelo interessado, por representante legal, de termo de adesão às cláusulas do edital de chamamento e atualização de cadastro e de compromisso de observar o disposto nesta Portaria e na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal. Da prestação de contas Art. 5.º Os destinatários de bens e/ou recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva prestarão contas até o exaurimento do montante recebido, segundo a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal, e conforme o previsto nesta Portaria e nas orientações dos manuais de procedimentos disponibilizados internamente. §1.º Na Justiça Federal de 1.º grau, a liberação dos recursos, o acompanhamento da execução do projeto da destinação e a aprovação da prestação de contas compete às varas federais. §2.º No Tribunal, a liberação dos recursos, o acompanhamento da execução do projeto da destinação e a aprovação da prestação de contas cabe ao magistrado competente ou com atribuição no processo, com o auxílio das subsecretarias unificadas de turmas. Art. 6.º A prestação de contas compreende a apresentação do conjunto de documentos que comprovem a execução do projeto e a regular aplicação dos recursos públicos pelos destinatários. §1.º A liberação dos bens e/ou valores ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante legal do destinatário. §2.º A cada liberação de parcela dos bens e/ou valores, a unidade responsável deverá assegurar-se de que subsiste a regularidade do destinatário credenciado e da destinação dos valores. §3.º A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido. §4.º A aprovação final das contas será precedida de parecer da assistente social, onde houver e quando exigível, e do Ministério Público Federal. Art. 7.º As varas federais encaminharão à Corregedoria-Regional, até 15 de janeiro de cada ano, relatório sucinto com indicação dos editais expedidos no ano anterior, projetos selecionados e respectivas prestações de contas, bem como os saldos dos depósitos referentes à disposição do Juízo em 31 de dezembro do ano anterior. §1.º O relatório mencionado no caput deverá conter: I - o número do processo; II - o nome e CNPJ do destinatário; III - o resumo do projeto; IV - os bens e/ou valores destinados e a prestação de contas instruída, preferencialmente, com notas fiscais e fotos. § 2.º Na hipótese de não haver sido realizada destinação de bens e/ou valores no período, deverá ser encaminhada justificativa. Art. 8.º As subsecretarias unificadas de turmas encaminharão à Secretaria Judiciária (SEJU), até 15 de janeiro de cada ano, relatório sucinto com indicação dos projetos selecionados no ano anterior e respectivas prestações de contas, bem como os saldos dos depósitos referentes à disposição do Juízo em 31 de dezembro do ano anterior. §1.º O relatório mencionado no caput deverá conter: I - o número do processo; II - o nome e CNPJ do destinatário; III - o resumo do projeto; IV - os bens e/ou valores destinados e a prestação de contas instruída, preferencialmente, com notas fiscais e fotos. §2.º Na hipótese de não haver sido realizada destinação de bens e/ou valores no período, deverá ser encaminhada justificativa. Art. 9.º Anualmente, haverá ampla divulgação das aplicações dos recursos públicos, com indicação dos destinatários, dos serviços custeados e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos próprios infratores. §1.º Será expedida comunicação que indicará, de forma resumida: I - o edital para seleção de projetos e sua publicação; II - o valor total depositado na conta judicial antes da destinação de valores; III - as instituições contempladas e respectivos projetos, descrevendo-os; IV - os valores destinados para cada projeto; V - os resultados obtidos em cada um deles; VI - o saldo final da conta judicial. §2.º O comunicado deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal ou da respectiva Seção Judiciária, conforme o caso, bem como em meios de comunicação locais. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 24/10/2024, às 21:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. [VER ANEXOS NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Pessoa jurídica de direito privado Instituição sem Fins Lucrativos Órgão público Cadastramento Recebimento Bens Recursos Decisão judicial Prestação de contas https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/457755
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Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
Portaria Conjunta 40 (PR-CORE/TRF3)/2024
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