Resolução 621 (CNJ)/2025

Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 621 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário. RESOLUÇÃO Nº 621, DE 20 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), CONSIDERANDO a necessidade de, doravante, incrementar o controle sobre o reconhecimento e pagamento de direitos e vantagens com efeito retroativo ainda não reconhecidos administrativamente antes da data da entrada em vigor desta Resolução, CONSIDERANDO que a exigência de decisão judicial transitada em julgado em ação de natureza coletiva garante isonomia a todos os beneficiários, bem como o exercício do contraditório por parte do ente que suportará os efeitos financeiros de eventuais novos direitos e vantagens com efeito retroativo, CONSIDERANDO a atribuição da Presidência do CNJ para praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir (art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ), RESOLVEM, ad referendum do Plenário: Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário somente poderão reconhecer e pagar novos direitos e vantagens com efeito retroativo por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de natureza coletiva ou em precedente qualificado dos Tribunais Superiores. Art. 2º Em qualquer caso, aplica-se o disposto no art. 57 do Provimento nº 165/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Pagamento retroativo Direitos Vantagem pecuniária Sede administrativa Poder Judiciário Decisão judicial Trânsito em julgado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462471
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