Resolução 957 (CJF/STJ)/2025

Altera os arts. 8º, 9º, 30 e 31 e inclui o Título IV-A na Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 957 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera os arts. 8º, 9º, 30 e 31 e inclui o Título IV-A na Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Resolução CJF nº 957, de 20 de maio de 2025 Altera os arts. 8º, 9º, 30 e 31 e inclui o Título IV-A na Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0006766-35.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 30 e 31 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, Seção 1, p. 149-154, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .................... .................... § 1º No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio." (NR) "Art. 9º.................... .................... § 1º No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio." (NR) "Art. 30. O pedido de expedição da CVLD deverá ser feito pela(o) beneficiária(o) nos autos do precatório, indicando a lei em que fundamenta a utilização do crédito, devendo ser instruído com certidão expedida pelo juízo da execução, a qual deverá conter:" (NR) .................... "Art. 31. A CVLD será expedida de forma padronizada nos termos do Anexo desta Resolução, exclusivamente para os fins do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Fe d e r a l . Parágrafo único. Para as demais finalidades será expedida certidão narrativa do precatório." (NR) Art. 2º Incluir o Título IV-A e respectivos arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D, 60-E e 60-F, nos seguintes termos: "TÍTULO IV-A DAS CONTAS ENCERRADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 14.973/2024 Art. 60-A. O prazo previsto no caput do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 tem início com a ciência das partes acerca da efetivação do depósito prevista no art. 50 desta Resolução. § 1º Decorridos dois anos do depósito da requisição de pagamento, a instituição financeira comunicará ao juízo da execução a existência de saldo não levantado em precatórios ou RPVs. § 2º Deverão ser comunicados somente saldos em conta sem alvará e sem restrição de saque. § 3º As comunicações deverão ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, junho e outubro. Art. 60-B. Não se aplica o disposto no art. 39 da Lei n. 14.973/2024 às contas com restrição de saque ou exigência de alvará para levantamento. Art. 60-C. Verificado pelo juízo da execução o transcurso do prazo de dois anos da ciência para levantamento, pela parte beneficiária da requisição de pagamento, esta será intimada para, em 10 dias, realizar o saque, sob pena de encerramento da conta. Art. 60-D. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo anterior caberá ao juízo da execução comunicar à instituição financeira apenas as contas aptas ao encerramento previsto na Lei n. 14.973/2024. Art. 60-E. A instituição financeira deverá comunicar ao tribunal e ao juízo da execução, no prazo de 10 dias a partir do encerramento, as contas que tenham sido encerradas em cumprimento da Lei n. 14.973/2024. Art. 60-F. A (O) beneficiária(o) interessada(o) disporá do prazo prescricional de cinco anos para pleitear ao juízo da execução a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. Parágrafo único. Deferido o pedido, o juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024." (NR) Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Ofício requisitório Expedição Pagamento por quantia certa Compensação Fazenda Pública Condenação Justiça Federal Requisição de pequeno valor (RPVS) Precatório Honorários advocatícios Cessão de crédito Imposto de Renda (IR) Plano de Seguridade Social dos Servidores (PSSS) Contribuição Servidor público Ordem de pagamento Saque Penhora Regime Especial de Pagamento de Precatórios Fração mínima de parcelamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462940
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description Altera os arts. 8º, 9º, 30 e 31 e inclui o Título IV-A na Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
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