Portaria 141 (JEF-Franca)/2025

Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de salário maternidade para segurada especial.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Juizado Especial Federal - Franca
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spelling Portaria 141 (JEF-Franca)/2025 Legislação Juizado Especial Federal - Franca Português Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de salário maternidade para segurada especial. PORTARIA FRAN-JEF-SEJF Nº 141, DE 16 DE JULHO DE 2025. Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de salário maternidade para segurada especial. O Dr. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Franca/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso I, e § 1º, da Constituição de 1988, possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que"O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante artigo 190 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; CONSIDERANDO a aprovação da Nota Técnica n. 48/2024 no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal que nacionalizou o Projeto-Piloto n. 01/2022 do Tribunal Regional da 3° Região, voltado a reduzir a extensa pauta de audiências nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3.ª Região, mediante comunicação prévia de sua adoção pelo Juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto (JEVA) à Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG; R E S O L V E : Art. 1º. Fica instituído o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam benefícios de salário-maternidade de segurada especial. §1º O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190). §2.º É requisito para aceitação do negócio jurídico processual aqui previsto que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada obrigatoriamente por advogado ou defensor público. §3.º O procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável a processos que tenham por objeto a discussão de outros pontos controvertidos além da comprovação da qualidade de segurado especial ou do tempo rural. Art. 2º. O procedimento de Instrução Concentrada se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Parágrafo Único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. Art. 3º. A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada deverá ser manifestada pela parte autora na propositura da ação ou, a qualquer tempo, antes da realização de audiência de instrução, hipótese em que a petição deverá ser instruída de provas documentais ou documentadas, tais como: I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como: I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado; II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais; III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 3º, e do Enunciado nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural. §4.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido. Art. 4º. A validade da prova testemunhal gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Portaria, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato .mp4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada de no máximo 03 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95; III - as testemunhas deverão apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – as testemunhas deverão responder, obrigatoriamente, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova testemunhal gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Art. 5º. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. § 1º. A parte autora e o INSS ficam cientes de que, após adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. § 2º. Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação. §3º. Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. Art. 6º. Com a expressa adesão à Instrução Concentrada, seja na petição inicial, seja no curso do processo, e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído pelo disposto no fluxograma previsto no Anexo I desta Portaria, nos seguintes termos: I – não sendo apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito; III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será' intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, o processo será' concluso para que, conforme o inciso I, do § 2º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição de ofícios requisitórios. IV - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; V – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será' concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Parágrafo Único. Para os processos já em curso antes da vigência da presente Portaria e nos quais ainda não realizada audiência de instrução, a parte autora será intimada para manifestar interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, observando-se, em seguida, o disposto nos incisos do caput deste artigo; Art. 7º. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. §1.º Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá, em vez de designar audiência de instrução e julgamento, determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos. §2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 6.º, §1.º, desta Resolução. §3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato. Art. 8º. Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo. Art. 9º. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios. Art. 10. As intimações do INSS obedecerão a limites quantitativos previamente fixados entre a Secretaria e a Procuradoria Federal, os quais poderão ser ajustados periodicamente. Art. 11. A Secretaria do Juizado manterá cópia desta Portaria e seus anexos à disposição para consulta de advogados e interessados. Parágrafo Único. A comunicação da adoção da Instrução Concentrada à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região será formalizada por meio de envio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], com antecedência mínima de 30 dias do início de sua adoção. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de 18 de agosto de 2025. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Eduardo José da Fonseca Costa, Juiz Federal, em 17/07/2025, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANEXO I – FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA [VER ANEXO NO ARQUIVO PDF DA PORTARIA] ANEXO II - PERGUNTAS PADRONIZADAS As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas. Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais. Por exemplo, caso a parte afirme que não teve cônjuge, desnecessário perguntar sobre a data de casamento e profissão do parceiro. I – DEPOIMENTO PESSOAL I.1 Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora: a) Nasceu na roça ou na cidade? b) A parte autora estudou em escola rural? Se sim, qual e até que série? c) Com qual idade a autora começou a trabalhar em atividade rural? d) Com qual idade a parte autora começou a trabalhar sozinha (sem os pais) em atividade rural? e) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)? f) Os pais eram trabalhadores rurais? g) Os pais eram proprietários ou arrendatários da terra? Especificar. h) Os pais eram empregados rurais ou colonos? Especificar. i) A parte autora se casou? Com qual idade? j) Qual era a profissão da parte autora quando se casou? Exercia esta atividade desde quando? k) Qual era a profissão do cônjuge quando a parte autora se casou? l) Após o casamento, exerceu atividade rural? Qual e onde foi a primeira atividade laborativa rural da parte autora após o casamento? Permaneceu nesta atividade após o casamento por quanto tempo? m) Há veículos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar. n) Possui empresa ou negócio informal em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar. I.2. Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de diarista, boia-fria, volante ou pau-de-arara ou empregado rural a) A parte autora já foi boia-fria, pau-de-arara, volante ou diarista? Em caso positivo, especificar as fazendas, os períodos, as propriedades, o tipo de lavoura cultivada forma de pagamento, o nome dos proprietários, o nome dos motoristas ("gatos"). b) Houve trabalho como volante, boia-fria, pau-de-arara, diarista etc. após 1º de janeiro de 2011? c) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê? d) Possui registros de trabalho urbano em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar. e) Já foi empregado(a) rural, com ou sem registro, ainda que por pequeno prazo? Em caso positivo, indicar o nome dos empregadores, das fazendas, a existência de registro e o local de residência no período f) O cônjuge da parte autora era empregado(a) rural? Em caso positivo, indicar as propriedades. g) Quando o cônjuge da parte autora era registrado como empregado(a) rural, o que a parte autora fazia? h) Nesta situação, se a parte autora também trabalhava em atividade rural, por que não foi registrada? i) Teve filhos? Quem cuidava dos filhos? j) Qual a principal atividade como empregado rural? k) Houve trabalho como empregado rural (permanente, safrista, pequeno prazo) após 1º de janeiro de 2011? l) Quais os empregadores COM registro em CTPS nos períodos trabalhados após 1º de janeiro de 2011? m) Houve contratos de trabalho SEM registro em CTPS após 1º de janeiro de 2011? n) Quem eram os patrões e quais eram as fazendas nos contratos de trabalho SEM registro em CTPS após 1º de janeiro de 2011? I.3 Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de regime de economia familiar - segurado especial rural As respostas abaixo devem ser informadas para cada uma das propriedades ou período de atividade como segurado especial. a) Qual a forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros)? b) A terra está registrada em nome de quem? c) Possui contrato de arrendamento ou parceria? d) Qual a forma de exercício da atividade rural? e) Em regime individual? (apenas o autor da ação, pois os demais familiares não trabalham em atividade rural) f) Em regme de economia familiar? (com axílio do cônjuge, pais ou filhos) g) Quais os produtos vegetais cultivados? h) Qual a área plantada com cada produto? i) Utiliza insumos? (quantidade de sementes, adubos, fertilizantes, pesticidas etc. por ano) j) Qual a produção anual de cada produto? k) Quais e quantos os animais criados? l) Qual a produção diária de leite, ovos ou outros produtos animais? m) A produção é apenas para consumo da família ou há venda do excedente? n) Qual a quantidade vendida (mensal ou anual)? o) Há utilização de empregados? p) Quantos empregados por dia? q) Quantos dias no ano utiliza a quantidade de empregados informada? r) Os empregados foram registrados? s) Utiliza trator ou algum maquinário? Quantos e quais? t) É cooperado? Qual a cooperativa? u) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê? v) Há outras fontes de rendimentos do autor ou de algum membro da família? Especificar. x) Possui registros urbanos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar. y) A parte autora tem casa em endereço urbano? Especificar/Justificar. I.4 Perguntas específicas para a SEGURADA ESPECIAL que pleiteia SALÁRIO-MATERNIDADE: I. Nos doze meses anteriores ao parto, a parte autora exerceu atividade rural? 1.1. Se sim, quando e por quanto tempo? 2. Qual(is) lavoura(as) eram plantadas? 3. Qual a principal atividade cultivada? 4. Qual o tamanho da propriedade? 5. Quem era o proprietário? 6. Havia empregados? Quantos? Durante todo o ano ou em período de colheita? 7. A atividade rural exercida pela autora nesse período foi individual ou em família? 7.1. Quantas pessoas compõem o grupo familiar? Quantas exercem trabalho rural? 8. Qual o estado civil da parte autora? O marido ou companheiro trabalha sob as mesmas condições rurais? 9. Trata-se da primeira gestação? 9.1. Se já tem filhos, quantos filhos e qual a idade deles? 10. Já requereu [e recebeu] salário-maternidade em razão do(s) parto(s) anterior(es)? 11. Após o pasto, retomou à atividade rural? Se sim, quantos meses depois? No mesmo local ou diverso? II – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, qualificar a testemunha, conforme art. 4º, incisos I, III e IV, desta Portaria. a) Há quanto tempo conhece a parte autora? b) Conhece a parte autora em razão do quê? c) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. ANEXO III – DESPACHOS PADRONIZADOS I - Caso a parte não tenha apresentado manifestação quanto à instrução concentrada na petição inicial: DESPACHO – EMENDA À INICIAL - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos. P.I. II - Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial, com a juntada dos arquivos em vídeo: DESPACHO INICIAL – INSTRUÇÃO CONCENTRADA - A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. - Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos para sentença. P.I. III - Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial sem a juntada dos vídeos: DESPACHO INICIAL – INSTRUÇÃO CONCENTRADA - A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, no entanto não juntou aos autos os arquivos em vídeo pertinentes. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas, sob pena de o processo prosseguir pelo fluxo ordinário - Em seguida, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos para sentença. P.I. IV – Caso para os processos em curso pendentes de realização de audiência: DESPACHO INTERMEDIÁRIO – INSTRUÇÃO CONCENTRADA - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. P.I. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Instrução concentrada Salário-maternidade Segurado especial Tempo de serviço rural Benefício previdenciário Juizado Especial Federal - Franca https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/464088
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