Portaria Conjunta 6 (CNJ-CNMP)/2025
Dispõe sobre alterações no modelo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar) de que trata o anexo da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, que institui o Fonar no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, e dá outras providências.
| Autor principal: | Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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Portaria Conjunta 6 (CNJ-CNMP)/2025 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre alterações no modelo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar) de que trata o anexo da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, que institui o Fonar no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, e dá outras providências. PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 25 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre alterações no modelo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar) de que trata o anexo da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, que institui o Fonar no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16319/2024, CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, determina aos Estados Partes que incorporem em sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, "c" e "d"); CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que incluam "avaliação e proteção quanto a riscos imediatos" (item 31, alínea "a.ii"); CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que "visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO a Lei nº 14.149/2021, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar) para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do CNJ e do CNMP, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340/2006, visando à identificação de fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, que institui o Fonar, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, como instrumento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída por força da Resolução CNJ nº 254/2018, e das políticas públicas implementadas pelo CNMP, com o objetivo de identificar fatores que indiquem o risco do cometimento de um novo ato de violência contra a mulher, bem como sua gravidade, no intuito de subsidiar a atuação do sistema de justiça e das redes de assistência e proteção na gestão integrada do risco identificado; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.149/2021 e no art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, os quais preveem a preservação do sigilo das informações do Fonar, em qualquer hipótese; CONSIDERANDO que o modelo do Fonar anexo da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 possui natureza técnico-operacional e o recebimento de diversas propostas de aperfeiçoamento pontual das questões objetivas (Parte I) e subjetivas (Parte II), que foram apreciadas por integrantes do Comitê Gestor do Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Fonavim), instituído por meio da Resolução CNJ nº 542/2023, representantes do CNMP e especialistas, bem como que a alteração do conteúdo do formulário depende de aprovação por ato conjunto dos Conselhos signatários da Resolução (art. 7º, parágrafo único); CONSIDERANDO a necessidade de garantir a padronização nacional da nova versão do modelo do Fonar, compatível com sua implementação digital no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 068/2024, firmado entre CNJ, CNMP, Ministério das Mulheres e Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por objeto a implementação nacional do Fonar e aperfeiçoamento desse instrumento de avaliação de risco, de forma a garantir sua plena efetividade para a prevenção e o enfrentamento de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/06), a fim de subsidiar a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão dos riscos que por seu intermédio for identificado (art. 8° da Lei nº 11.340/06), RESOLVEM: Art. 1º Fica aprovada a alteração do modelo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar) anexo da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/20, composto de questões objetivas (Parte I) e subjetivas (Parte II), conforme modelo anexo a esta Portaria. Art. 2º As informações obtidas a partir da aplicação à mulher vítima de violência doméstica e familiar do modelo do formulário instituído por esta Portaria devem receber tratamento compatível com aquele reservado para documentos que contenham dados pessoais de pessoas naturais, preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações para fins de consulta pública. Parágrafo único. O Fonar poderá ser compartilhado com órgãos da Rede de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, sempre que necessário à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando-se a confidencialidade das informações nas comunicações com os órgãos da rede de proteção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Ministro Luís Roberto Barroso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Violência doméstica Violência contra a mulher Feminicídio Formulário Nacional de Avaliação de Risco Vulnerabilidade Polícia civil Local de risco Segurança https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/464638 |
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