Portaria 416 (DF-MS)/2025

Institui o programa de segurança, assistência, auxílio, apoio e orientação de magistradas, servidoras e colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-MS)
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spelling Portaria 416 (DF-MS)/2025 Legislação Diretoria do Foro (DF-MS) Português Institui o programa de segurança, assistência, auxílio, apoio e orientação de magistradas, servidoras e colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher PORTARIA DFORMS Nº 416, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que foi concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, ratificada pelo DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996; CONSIDERANDO a adesão do Conselho Nacional de Justiça ao pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a sua não participação em violações destes direitos; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 102/2021, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras; CONSIDERANDO a Portaria PRES TRF-3 n.º 3776/2024, que institui o Protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 0000494-16.2025.4.03.8002; CONSIDERANDO que a Portaria 400, de 18 de março de 2025 ainda não foi publicada e que houve alteração dos números de telefones dos canais de atendimento, de modo que a reunião das informações em uma única portaria tornará mais fácil a compreensão dos conteúdos. RESOLVE: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Portaria institui o programa de segurança, assistência, auxílio, apoio e orientação de magistradas, servidoras e colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 2º. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, em função do gênero, possa causar-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual. Art. 3.º São formas de violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora, entre outras: I - violência física, consubstanciada em conduta que ofenda a saúde corporal ou a integridade; II - violência psicológica, consubstanciada em conduta que cause redução da autoestima, dano emocional ou que prejudique e perturbe o desenvolvimento pleno ou que venha degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - violência sexual, consubstanciada em conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, por meio de força, ameaça ou constrangimento físico ou moral; IV - violência patrimonial, consubstanciada em ação que envolva retirar o dinheiro conquistado pela mulher com seu próprio trabalho, assim como destruir qualquer patrimônio, bem pessoal ou instrumento profissional; V - violência moral, consubstanciada em ação que desonre a mulher perante a sociedade, com ofensas ou mentiras, incluindo condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria. Art. 4.º A implementação do protocolo ficará a cargo dos profissionais de Saúde da Seção de Saúde e Qualidade de Vida (SUSQ) da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. A SUSQ contará com a participação da Divisão de Gestão de Pessoas (DIGP), da Divisão de Polícia Judicial (DUPO). Art. 5.º Efetivar-se-á o protocolo por meio das medidas preventivas seguintes, sem prejuízo de iniciativas outras: I - auxílio na conscientização da mulher, magistrada ou servidora, vítima ou potencial vítima de violência doméstica e familiar, por meios internos, como palestras, rodas de conversa, campanhas, publicação de cartilha e/ou cards, correspondências eletrônicas, informativos, vídeos institucionais, dentre outros; II - divulgação ampla, às magistradas e servidoras, dos canais de acolhimento internos, atendimento e suporte estabelecidos pela Divisão de Assistência à Saúde, bem como dos canais de contato em caso de acesso à rede externa de proteção local; III - elaboração e divulgação dos protocolos de identificação, prevenção e primeiras medidas a serem tomadas pela magistrada ou servidora, inclusive quanto às violências psicológica e moral; IV - proposta de formalização de parcerias com os órgãos e entidades da rede de proteção externa para fins de capacitação e de encaminhamento e acompanhamento de magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar; V - manutenção de estatística para mapeamento das situações de risco apresentadas, a fim de subsidiar pesquisas e o direcionamento da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar; VI - colaboração com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, promovendo a celebração de termos de cooperação e parceria com outros órgãos, objetivando imprimir celeridade e eficácia nas medidas de segurança implementadas; VII - realização de ação anual sobre o tema. SEÇÃO II CAPACITAÇÃO INTERNA DA EQUIPE SUSQ Art. 6.º A equipe da Seção de Saúde e Qualidade de Vida (SUSQ), composta por médico, enfermeiro, assistente social e psicóloga, deverá receber capacitação contínua sobre: I - identificação precoce de sinais de violência doméstica e familiar; II - abordagem humanizada, acolhimento de vítimas e escuta qualificada; III - treinamento sobre notificação compulsória e fluxo de encaminhamento; IV - normativas legais e institucionais relacionadas ao atendimento de vítimas; V - encaminhamento para a rede de proteção local; VI - treinamento sobre manejo do impacto emocional dos atendimentos; VII - supervisão e apoio psicológico para a equipe multidisciplinar. Art. 7.º A equipe SUSQ contribuirá nos treinamentos periódicos para os servidores da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, abordando temas relacionados à saúde e violência doméstica, incluindo: I - impactos físicos e psicológicos da violência; II - como identificar sinais de violência entre colegas; III - medidas institucionais de apoio às vítimas; IV - rede de apoio e canais de denúncia. SEÇÃO II FLUXO DE ATENDIMENTO EM CASO DE VIOLÊNCIA Da Identificação da Situação de Violência Art. 8.º O caso pode ser identificado por meio de atendimento espontâneo da vítima ou por relato de terceiros. Art. 9.º O profissional da SUSQ que receber a informação deve garantir a confidencialidade e a segurança da vítima, acionando prontamente a equipe multidisciplinar. Do Acolhimento e Primeira Escuta Art. 10.º A primeira escuta deve ser realizada preferencialmente por profissional do sexo feminino: I - o atendimento ocorrerá em ambiente reservado, garantindo sigilo; II - será aplicado protocolo de escuta qualificada para compreender a situação da vítima. Da Avaliação de Risco e Encaminhamentos Art. 11 A equipe SUSQ avaliará o nível de risco da situação e com base nos relatos da vítima: I - encaminhará para atendimento médico ou psicológico conforme necessidade; II - acompanhará em instituições de saúde, conforme o caso e concordância da vítima; III - fará visita domiciliar, conforme o caso e concordância da vítima; IV - notificará a Polícia Judicial caso haja risco iminente à integridade física da vítima; V - orientará quanto a medidas legais e rede de apoio; VI - sugerirá o afastamento temporário, trabalho remoto ou mudança de lotação, conforme o caso. Do Registro e Acompanhamento Art. 12 O caso será registrado em sistema sigiloso da SUSQ para acompanhamento posterior; Art. 13 Será realizado acompanhamento psicológico contínuo e apoio social, conforme necessidade da vítima, além de: I - visita domiciliar, conforme o caso e concordância da vítima; II - monitoramento da vítima para prevenção de novos episódios; III - reavaliação do caso periodicamente para possíveis novas medidas de proteção. SEÇÃO IV MEDIDAS DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL Art. 14 Aplicar-se-á, conforme o caso, as seguintes medidas de proteção: I - possibilidade de afastamento temporário ou teletrabalho para a vítima; II - proibição de ingresso do agressor ao local de trabalho, caso aplicável; III - acionamento da Polícia Judicial para reforço na segurança; IV - encaminhamento para programas de apoio jurídico e social externos. SEÇÃO V DIVULGAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO Art. 15 Serão realizadas campanhas internas sobre violência doméstica, eventos e rodas de conversa, distribuição de cartilhas informativas ao público interno além da divulgação dos seguintes canais de apoio: I - o email [email protected]; II - o telefone da SUSQ (67) 99248-4089 III - o telefone da DUPO (67) 99247-9121 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Monique Marchioli Leite, Diretora do Foro da SJMS, em 13/08/2025, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Violência contra a mulher Violência doméstica Violência familiar Servidora pública Magistrada Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Protocolo Atendimento Proteção à vítima https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/464792
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