Resolução 983 (CJF/STJ)/2026

Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, compensações, saque e levantamento dos depósitos.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 983 (CJF/STJ)/2026 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, compensações, saque e levantamento dos depósitos. RESOLUÇÃO CJF Nº 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, compensações, saque e levantamento dos depósitos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o art. 100 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025; CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 207, de 30 de outubro de 2025; CONSIDERANDO a sistemática prevista na Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017, para recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos saldos das contas de precatórios e requisições de pequeno valor sem movimentação há mais de dois anos e demais disposições; CONSIDERANDO a sistemática prevista na Seção II - Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados da Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, para recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos saldos das contas de depósitos judiciais, inclusive relativos à liquidação de precatórios e requisições de pequeno valor sem movimentação há mais de dois anos e demais disposições; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 24 de agosto de 2021, nos autos da ADI 5755/DF, que declara a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput, e § 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017; CONSIDERANDO os acórdãos proferidos, nos julgamentos da ADI n. 7047 e 7064, pelo Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o deliberado pelo Grupo de Trabalho de Precatórios na Justiça Federal - GTPrec, nas reuniões 82ª, 83ª, 84ª e 85ª, e as Notas Técnicas n. 10/2025, 18/2025 e 6/2026; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0006766-35.2019.4.90.8000, na sessão de julgamento ocorrida em 17 de março de 2026, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será realizado nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera(m)-se: I - as expressões "precatórios ou "RPVs", quando utilizadas sem outra especificação, referem-se aos precatórios e RPVs federais, incluídos os extraorçamentários; II - o termo "subnacional" é empregado para designar os precatórios e RPVs devidos pelas Fazendas estaduais, distrital e municipais; III - quando necessária a distinção entre precatórios e RPVs federais, são utilizadas as expressões: a) "orçamentárias" para as requisições devidas pela União, suas autarquias, fundações públicas e estatais dependentes; b) "extraorçamentárias" para as requisições federais devidas pelas entidades não inclusas aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. IV - as referências temporais "até" e "a partir" incluem o mês de referência, por exemplo, "até agosto de 2025" inclui o mês de agosto e "a partir de setembro de 2025" inclui o mês de setembro. Art. 2º Compete à (ao) presidente do respectivo tribunal: I - receber e aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios apresentados pelos Juízos vinculados à sua jurisdição; II - assegurar a obediência à ordem cronológica e, de preferência, e autorizar o pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal, na normatização da matéria pelo CNJ e por esta Resolução; III - decidir sobre o pedido de sequestro. Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social; III - trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, a (o) juíza ou juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria. § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Não sendo atendido o prazo fixado no parágrafo anterior, a (o) juíza ou juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. § 4º O limite de RPV será verificado pela atualização do valor até a data de transmissão ao tribunal. Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no Juízo da execução. § 1º Serão também requisitados, por meio de precatório, os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiária(o), for superior aos limites estabelecidos no art. 3º. § 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao Juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório. § 3º No caso de precatório expedido, deverá o Juízo da execução solicitar o seu cancelamento do referido precatório para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal. Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e precatórios, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido à (ao) beneficiária(o) original. Parágrafo único. Quando a (o) beneficiária(o) for titular de créditos de naturezas distintas, comum e alimentícia, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para crédito comum e outra para crédito de natureza alimentícia. Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiária(o), encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora. CAPÍTULO I DA ATUALIZAÇÃO DAS REQUISIÇÕES Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo Juízo da execução e novembro de 2021 e a partir de setembro de 2025, quando incidente a atualização pelo IPCA , excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de fevereiro. § 3º Para os precatórios e RPVs: I - nas requisições com data-base até dezembro de 2021, será aplicada Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021; II - nas requisições com data-base entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. III - a partir de setembro de 2025 haverá incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado ou Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, o que for menor. § 4º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 5º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. § 6º Para os precatórios e RPVs não tributários, quando o pagamento ocorrer após o prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal: I - até agosto de 2025, haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária; II - a partir de setembro de 2025, haverá incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado ou Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, o que for menor, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária. § 7º Para precatórios devidos pelas fazendas públicas subnacionais, não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios não tributários: I - até novembro de 2021, aplicam as regras de atualização dispostas no disposto no art. 8º desta Resolução; II - de dezembro de 2021 até julho de 2025, haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de encerramento do prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal; III - a partir de agosto de 2025, haverá incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado ou Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, o que for menor, posicionado na data de encerramento do prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 8º Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo Juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintesíndices: a) ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; b) OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; c) IPC/IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; d) IPC/IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; e) BTN - de março de 1989 a março de 1990; f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; h) IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; j) IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a dezembro de 2009; k) Taxa Referencial (TR) - de janeiro de 2010 a 25 de março de 2015; l) IPCA-E/IBGE - de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; m) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 a julho de 2025; n) IPCA/IBGE e juros simples de 2% ao ano ou Selic, o que for menor - de agosto de 2025 em diante. § 1º Na atualização dos precatórios tributários, no período posterior à database, devem ser utilizados os mesmos índices e critérios de atualização dos créditos tributários adotados pela Fazenda pública tributante. § 2º Dos valores repassados ao tribunal pelos Tribunais de Justiça, deverão ser consignados nos sistemas próprios aqueles referentes ao principal, à correção monetária e aos juros. § 3º A utilização da TR no período previsto na alínea "k" do caput é admitida somente para os precatórios expedidos até 25 de março de 2015. § 4º Fica mantida a atualização monetária administrativa aplicada aos precatórios devidos pelas fazendas públicas subnacionais e demais extraorçamentários expedidos até 19 de dezembro de 2022. CAPÍTULO II DO OFÍCIO REQUISITÓRIO Art. 9º A (O) juíza ou juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados: I - número do processo de execução; II - número do processo de conhecimento; III - data do ajuizamento do processo de conhecimento; IV - identificação da Vara de origem, se a execução tramitar em Vara distinta; V - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo à indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse; VI - nome das partes e da(o) procuradora ou procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VII - nome da(o) autora ou autor originária(o) do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - nome de beneficiárias(os) e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogadas(os), peritas(os), incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; IX - natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório); X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiária(o), e valor total da requisição; XII - órgão a que estiver vinculada(o) a (o) servidora ou servidor pública(o) civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativa(o), inativa(o) ou pensionista; XIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber; XIV - valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável; XV - data-base considerada para a atualização monetária de valores; XVI - data de trânsito em julgado de sentença ou de acórdão no processo de conhecimento; XVII - data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição; XVIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiária(o), do crédito executado; XIX - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ da(o) beneficiária(o) principal e, na requisição do beneficiária(o) principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais; XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento da(o) beneficiária(o) e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução). XXII - em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 1º No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Art. 10. Tratando-se de requisição de pagamento de Juizado Especial Federal, a juíza ou o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados: I - número do processo de execução; II - número do processo de conhecimento; III - data do ajuizamento do processo de conhecimento; IV - identificação da Vara de origem, caso a execução tramite em Vara distinta; V - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; VI - nome das partes e da(o) procuradora ou procurador da parte autora, bem como números de inscrição no CPF ou no CNPJ; VII - nome da(o) autora ou autor originária(o) do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - nome de beneficiárias(os) e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogadas(os), peritas(os), incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; IX - natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório); X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiária(o), e valor total da requisição; XII - órgão a que estiver vinculada(o) a (o) servidora ou servidor pública(o) civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativa(o), inativa(o) ou pensionista; XIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber; XIV - valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável; XV - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; XVI - data de trânsito em julgado da sentença ou acórdão; XVII - caso seja precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento da(o) beneficiária(o) e informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XVIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiária(o), do crédito executado; XIX - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ da(o) beneficiária(o) principal e na requisição da(o) beneficiária(o) principal deverá constar a referência aos honorários contratuais; XX - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução). XXI - caso seja requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 1º No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Art. 11. Fica dispensado o envio de peças, física ou digitalmente, para a formalização de requisições de pagamento. Art. 12. Havendo, no cálculo judicial, verba tributária e não tributária, o Juízo deverá expedir requisições de pagamento distintas, que deverão ser somadas pelo Juízo para definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV). Art. 13. O Juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Art. 14. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem. Art. 15. No caso de condenação contra a Fazenda Pública em pagar quantia certa, é possível a expedição de precatório e de RPV em relação à parcela incontroversa contida na decisão, observado o valor total da execução para fins de fixação do instrumento de pagamento do débito. CAPÍTULO III DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 16. À (Ao) advogada(o) será atribuída a qualidade de beneficiária(o) quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido à (ao) beneficiária(o) somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. § 4º Em se tratando de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Art. 18. Caberá exclusivamente ao Juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais. Parágrafo único. Havendo deferimento pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários. Art. 19. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e da(o) advogada(o) deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese. Art. 20. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais à (ao) advogada(o) pública(o), a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, deverão ser destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário. Art. 24. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art. 26. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 22; II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. CAPÍTULO V DA CERTIDÃO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO (CVLD) Art. 27. É facultada à credora ou ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para: I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. Art. 28. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento em ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. Art. 29. A pedido da(o) beneficiária(o), o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD0, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de sua beneficiária ou seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. § 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado à (ao) beneficiária(o), obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. § 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. § 3º A CVLD terá validade de noventa dias, não podendo ser efetivados, durante esse prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. § 4º Antes da expedição da CVLD, deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro. § 5º Comunicada pela Fazenda pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente. § 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data-base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório pelo tribunal quando do pagamento dos valores remanescentes. § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade da(o) beneficiária(o) do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. § 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros, é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome da(o) cessionária(o). § 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito. § 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização, conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório. § 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, o presidente do tribunal disponibilizará os valores ao Juízo da execução, que providenciará os recolhimentos legais e os pagamentos devidos. § 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua baixa. § 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo. § 14. A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 desta Resolução. § 15. A eficácia deste artigo fica condicionada à promulgação da lei ordinária prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 30. O pedido de expedição da CVLD deverá ser feito pela(o) beneficiária(o) nos autos do precatório, indicando a lei em que fundamenta a utilização do crédito, devendo ser instruído com certidão expedida pelo Juízo da execução, na forma do Anexo I, a qual deverá conter: I - cessões de crédito, se houver, explicitando a (o) cedente, a (o) cessionária(o) com o respectivo CPF/CNPJ, com o valor cedido e data-base da cessão ou percentual cedido; II - penhoras e arresto com o valor atualizado monetariamente até a data da expedição da certidão; III - quaisquer outros gravames que impeçam a utilização do crédito inscrito no precatório para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução CNJ n. 303/2019. Art. 31. A CVLD será expedida de forma padronizada nos termos do Anexo II desta Resolução, exclusivamente para os fins do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para as demais finalidades será expedida certidão narrativa do precatório. CAPÍTULO VI DO IMPOSTO DE RENDA Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos às (aos) beneficiárias(os) será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pela(o) beneficiária(o), nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome da(o) cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório à (ao) beneficiária(o) ou a sua (seu) representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. § 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros. § 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiária(o) pessoa jurídica. Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório à (ao) beneficiária(o) ou a sua (seu) representante legal. § 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho; III - aos demais rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. § 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos. § 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogadas(os), se tiverem sido pagas pela(o) contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. § 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido pela instituição financeira a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo Juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Art. 35. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita na alíquota de 3% (art. 27 da Lei n. 10.833/2003); II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988). Parágrafo único. Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II. Art. 36. As requisições expedidas em favor da(o) advogada(o) para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (CPSS) Art. 37. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos às (aos) beneficiárias(os) servidoras(es) públicas(os) civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pela(o) beneficiária(o), com base no valor informado pelo Juízo da execução em campo próprio. § 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido. § 2º Não existindo crédito a ser sacado pela(o) beneficiária(o) em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. § 3º O valor do PSS de que trata o caput será atualizado, no âmbito do tribunal, mantendo-se a proporcionalidade do valor principal. Art. 38. A contribuição patronal da União, de que trata o art. 8º da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição financeira oficial, responsável pela retenção na fonte da parcela da contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos às RPVs e aos precatórios, ocorrido no mês anterior. § 1º As instituições financeiras responsáveis pela retenção deverão informar aos tribunais, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior a título de contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil. § 2º O tribunal recolherá a contribuição a que se refere o caput até o dia 15 do mês subsequente ao saque. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO DOS CÁLCULOS, DAS RETIFICAÇÕES E DOS CANCELAMENTOS Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - à (ao) presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao Juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a (o) requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. Art. 40. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão da(o) presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária. § 1º O prazo para a comunicação pelo tribunal ao Conselho da Justiça Federal da retificação de que trata o caput será o mesmo definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para envio da relação dos precatórios ao Poder Executivo. § 2º Em caso de retificação comunicada após o prazo definido no § 1º, o crédito respectivo dependerá da disponibilidade orçamentária a ser atestada pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 41. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo Juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas. Art. 42. No caso de decisão definitiva do Juízo da execução que importe a diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava. Art. 43. No tribunal, após sua expedição, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento. § 1º A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. § 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do Juízo da execução à (ao) presidente do tribunal. Art. 44. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes deverão ser devolvidos ao tribunal. CAPÍTULO IX DA SITUAÇÃO CADASTRAL DE BENEFICIÁRIAS(OS) Art. 45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes. § 1º Por decisão judicial específica, poderão ser expedidos ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. § 2º No tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ, os depósitos serão realizados à disposição do Juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente. TÍTULO II DA ORDEM DOS PAGAMENTOS Art. 46. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal e art. 107-A, § 8º, do ADCT, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes termos: I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo sessenta anos de idade no dia 20 do mês de pagamento, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; II - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; III - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso II deste artigo; IV - demais precatórios. § 1º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 2º Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 1º de fevereiro, para os precatórios apresentados ao tribunal entre 2 de fevereiro do ano anterior e 1º de fevereiro do ano da expedição. § 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADC T será paga independentemente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores. Art. 47. Caso haja precatório expedido contra a União ou suas autarquias e fundações de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados no ano, 15% do valor daquele precatório deverá ser pago até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal. § 1º O montante dos precatórios referido no caput será apurado a cada ano pela União, em razão dos precatórios apresentados pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. § 2º A União poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto para pagamento com deságio, nos termos da Lei n. 14.057/2020, no prazo de dez dias a contar da comunicação do Conselho da Justiça Federal da existência de precatório de grande valor, observando os seguintes procedimentos: a) havendo opção pelo parcelamento, será incluído no orçamento o valor da parcela devida; b) os precatórios que serão objeto de acordo direto serão apresentados para inscrição no orçamento pelo seu valor integral; c) a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes, para apreciação e homologação, ao Juízo da execução, que exercerá a atribuição de Juízo auxiliar de conciliação de precatório; d) a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório; e) para homologação, as partes deverão apresentar ao Juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na regra do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, além de comprovar a inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; f) homologado o acordo, a (o) juíza ou juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago. § 3º Os precatórios parcelados serão atualizados segundo as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 48. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos estados e aos municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em três parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% no primeiro ano; II - 30% no segundo ano; III - 30% no terceiro ano. § 1º Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, com a finalidade de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021. § 2º Somente poderão ser destacados honorários contratuais, nos precatórios tratados no caput deste artigo, sobre o valor dos juros, sendo vedado destaque do valor principal. TÍTULO III DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiária(o). § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente. § 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até o dobro, desde que devidamente justificado pela(o) respectiva(o) gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do Juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 9º e 10, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica às (aos) advogadas(os) que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da Vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. § 9º A certidão prevista no § 8º será padronizada na forma do Anexo III, sendo documento suficiente para o saque, podendo ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. § 10. A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de trinta dias contados da data da sua emissão. Art. 50. O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao Juízo da execução, e este cientificará as partes. Art. 51. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito ou falecimento da credora ou do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. Art. 52. Após a apresentação do ofício requisitório, qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo Juízo da execução à (ao) presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final. Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo Juízo da execução ou pela(o) presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal. Art. 53. No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, a (o) presidente do tribunal comunicará ao Juízo da execução para que s (os) credoras(es) sejam intimadas(os). Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 54. Com base nas informações fornecidas pelo tribunal, o Juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência do saque, respeitada a modalidade de levantamento prevista para a respectiva conta. CAPÍTULO ÚNICO DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO Art. 55. A penhora, o arresto ou o sequestro de créditos serão solicitados pelo Juízo interessado diretamente ao Juízo da execução, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso. Art. 56. A penhora, o arresto ou o sequestro somente incidirá sobre o valor disponível do precatório ou RPV, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado à (ao) beneficiária(o), após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. Art. 57. Para atendimento às solicitações, a requisição de pagamento deverá ser enviada ao tribunal, em favor da(o) credora ou credor original, com indicação de bloqueio, para que o depósito seja feito à ordem do Juízo da execução, indisponível para saque pela(o) beneficiária(o). § 1º Havendo solicitação de penhora, arresto ou sequestro após a apresentação do ofício requisitório, a juíza ou o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que este faça o competente registro e, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, para atendimento à solicitação recebida. § 2º No caso de a solicitação ser deferida pelo Juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário. Art. 58. O atendimento pelo Juízo da execução ao Juízo solicitante da penhora, arresto ou sequestro será feito, após o depósito da requisição, por meio da transferência do valor objeto da solicitação para uma nova conta de depósito judicial, a ser aberta à disposição do Juízo solicitante. § 1º Para a abertura da conta de depósito judicial em favor do Juízo solicitante, o Juízo da execução deverá, com base nos dados do depósito, encaminhar a devida determinação de transferência ao banco depositário, que informará acerca do seu atendimento. § 2º Com a informação da conta de depósito judicial aberta pelo banco, o Juízo da execução deverá encaminhar ao Juízo solicitante a devida comunicação para que este delibere acerca do valor penhorado, arrestado ou sequestrado. Art. 59. Após o atendimento da penhora, do arresto ou do sequestro, bem como do levantamento do saldo remanescente depositado em nome da(o) beneficiária(o) original, quando houver, dar-se-á por meio de alvará judicial ou equivalente, a ser expedido pelo Juízo da execução em favor da(o) beneficiária(o). TÍTULO IV DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CANCELADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 13.463/2017 Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao Juízo da execução, este deverá notificar a (o) credora ou credor. § 1º Havendo requerimento de credora ou credor, a ser apresentado ao Juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras: I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo Juízo o número da requisição cancelada; II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária; IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira; V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito; VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução; VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo Juízo da execução. § 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADC T. TÍTULO V DAS CONTAS ENCERRADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 14.973/2024 Art. 61. O prazo previsto no caput do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 tem início com a ciência das partes acerca da efetivação do depósito prevista no art. 50 desta Resolução. § 1º Decorridos dois anos do depósito da requisição de pagamento, a instituição financeira comunicará ao Juízo da execução a existência de saldo não levantado em precatórios ou RPVs. § 2º Deverão ser comunicados somente saldos em conta sem alvará e sem restrição de saque. § 3º As comunicações deverão ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, junho e outubro. Art. 62. Não se aplica o disposto no art. 39 da Lei n. 14.973/2024 às contas com restrição de saque ou exigência de alvará para levantamento. Art. 63. Verificado pelo Juízo da execução o transcurso do prazo de dois anos da ciência para levantamento, pela parte beneficiária da requisição de pagamento, esta será intimada para, em dez dias, realizar o saque, sob pena de encerramento da conta. Art. 64. Decorrido o prazo de dez dias previsto no artigo anterior, caberá ao Juízo da execução comunicar à instituição financeira apenas as contas aptas ao encerramento previsto na Lei n. 14.973/2024. Art. 65. A instituição financeira deverá comunicar ao tribunal e ao Juízo da execução, no prazo de dez dias a partir do encerramento, as contas que tenham sido encerradas em cumprimento da Lei n. 14.973/2024. Art. 66. A (O) beneficiária(o) interessada(o) disporá do prazo prescricional de cinco anos para pleitear ao Juízo da execução a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. Parágrafo único. Deferido o pedido, o Juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024. TÍTULO VI DOS PRECATÓRIOS NÃO INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO REGIME GERAL E ESPECIAL DE P AG A M E N T O Art. 67. Os estados, os municípios, suas autarquias e fundações, submetidos ao regime geral de pagamento, e as entidades federais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União deverão repassar os recursos devidos, na época própria, diretamente ao Tribunal Regional Federal, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Parágrafo único. Os estados e os municípios, além do Distrito Federal, que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta farão os pagamentos conforme as normas fixadas no Título V da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADC T. Art. 68. Os entes e entidades submetidos ao regime geral e especial de precatórios, previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão observar a ordem cronológica dos precatórios por meio da data de apresentação do ofício requisitório no tribunal, com o objetivo de repasse dos valores devidos. Art. 69. Os Tribunais Regionais Federais deverão encaminhar até o dia 28 de fevereiro ao ente devedor e aos respectivos Tribunais de Justiça a lista de precatórios devidos e apresentados até 1º de fevereiro, na forma prevista no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 70. A lista de ordem cronológica dos devedores submetidos ao regime especial será elaborada pelos Tribunais de Justiça, salvo se houver opção pela lista descentralizada, contendo todos os precatórios apresentados, os créditos inscritos e os respectivos credores e devedores. Parágrafo único. É facultado aos Tribunais Regionais Federais, por meio de seus representantes com atuação nos comitês gestores de contas especiais, de comum acordo com os tribunais integrantes, optar pela manutenção das listas de pagamento em cada tribunal de origem dos precatórios. Art. 71. Os Tribunais Regionais Federais publicarão em seus portais, até 28 de fevereiro de cada ano, a lista dos entes e entidades submetidas ao regime geral e especial, indicando os valores requisitados. CAPÍTULO II DOS PRECATÓRIOS DE GRANDE VALOR Art. 72. No caso de estados e municípios submetidos ao regime geral de pagamento, como também de entidades federais não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, caso haja precatório de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados contra o ente devedor, 15% do valor desse precatório deverão ser pagos até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal. § 1º O montante dos precatórios referido no caput representa o valor total dos precatórios apresentados pelo Poder Judiciário contra o ente devedor para o ano, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. § 2º O tribunal, no âmbito de sua jurisdição, encaminhará ao ente devedor, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a lista de precatórios, para que identifique se há precatório sujeito a parcelamento, podendo requerê-lo à (ao) presidente do tribunal. § 3º No caso de requerimento de parcelamento, o ente devedor deverá apresentar à (ao) presidente do tribunal a comprovação de que o precatório se enquadra na modalidade de parcelamento descrita neste artigo. § 4º Deferido o requerimento de parcelamento, 15% do valor atualizado do precatório deverá ser pago até o final do exercício seguinte a sua requisição, juntamente com os demais precatórios apresentados para aquele ano, observada a ordem cronológica de inscrição entre eles, e as demais parcelas deverão ser pagas na forma descrita no caput, com precedência sobre os eventuais precatórios requisitados nos anos seguintes. § 5º O pagamento do parcelamento descrito no caput deverá ser corrigido monetariamente nos termos do §7º do art. 7º desta Resolução. § 6º Alternativamente ao parcelamento descrito no caput, as partes poderão optar por realizar acordo direto para pagamento com deságio, observando os seguintes procedimentos: a) a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes ao Juízo da execução para apreciação e homologação, o qual exercerá a atribuição de Juízo auxiliar de conciliação de precatório; b) para homologação, as partes deverão apresentar ao Juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na modalidade de parcelamento descrita no caput, a comprovação da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos e a comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; c) homologado o acordo, a juíza ou o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago; d) o valor do pagamento do acordo deverá ser creditado pelo ente devedor ao tribunal, que, após liquidar o precatório, disponibilizará a quantia ao Juízo para que este autorize o levantamento. § 7º Caberá o acordo direto de que trata este artigo sobre o saldo das parcelas vincendas. § 8º Não havendo pedido de parcelamento ou de opção pelo acordo direto, nos autos do precatório, o ente devedor deverá realizar o seu pagamento integral até o final do exercício seguinte ao da requisição, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS (DOS) REPRESENTANTES DOS COMITÊS DE CONTAS ESPECIAIS E REGIONAIS DE PRECATÓRIOS Art. 73. As (Os) presidentes dos Tribunais Regionais Federais indicarão, em cada seção judiciária, duas (dois) juízas(es) federais, uma (um) titular e uma (um) suplente, para integrarem os comitês gestores de contas especiais e de precatórios, com atuação nos Tribunais de Justiça. § 1º As (Os) juízas(es) federais representantes dos comitês nos Tribunais de Justiça estaduais deverão observar as orientações do Conselho da Justiça Federal e das(os) presidentes dos Tribunais Regionais Federais, no que couber. § 2º As (Os) representantes dos Tribunais Regionais Federais nos comitês gestores de contas especiais de precatórios serão assessoradas(os) pelas(os) gestoras(es) de precatórios dos respectivos regionais, sempre que necessário. CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL SEÇÃO I PAGAMENTO CONFORME A ORDEM CRONOLÓGICA Art. 74. Os valores repassados pelos Tribunais de Justiça, em decorrência dos aportes mensais, serão imediatamente depositados em contas judiciais à disposição da(o) beneficiária(o) ou do Juízo da execução quando houver restrição ao saque ou para viabilizar a conversão em renda em favor da Fazenda Pública Federal. I - a ordem cronológica dos precatórios obedecerá à data de apresentação do ofício requisitório no tribunal; II - o tribunal deverá informar ao Tribunal de Justiça com jurisdição na sede da entidade devedora optante pelo regime especial de parcelamento, até 28 de fevereiro, a relação dos precatórios requisitados até 1º de fevereiro que estão submetidos ao regime especial de parcelamento. SEÇÃO II PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO DIRETO Art. 75. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto, desde que: I - previsto em ato próprio do ente federativo devedor; II - tenha sido oportunizada previamente sua realização a todas(os) as (os) credoras(es) do ente federado sujeito ao regime especial; III - exista acordo homologado pelo Juízo da execução, que, no caso, exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório; IV - não haja nenhum ônus sobre o crédito requisitado, como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial; § 1º O acordo direto será realizado no Tribunal Regional Federal, por meio do Juízo da execução, quando não houver opção, no Tribunal de Justiça, pela lista centralizada de que trata o § 3º do art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cabendo ao tribunal: I - publicar edital de convocação dirigido a todas(os) as (os) beneficiárias(os) do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; II - homologado o acordo e comunicado ao tribunal pelo Juízo da execução, realizar os pagamentos com recursos disponíveis na conta de acordo direto, observandose a ordem cronológica de apresentação dos precatórios habilitados ao acordo; III - inexistindo recursos suficientes para a realização de acordo direto com todas(os) as (os) beneficiárias(os) habilitadas(os), manter a respectiva lista vigente durante o prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados para essa finalidade; IV - efetivado o pagamento às (aos) credoras(es) habilitadas(os) ou vencido o prazo de validade da habilitação, publicar novo edital com observância das regras deste artigo. § 2º Havendo lista unificada de pagamento no Tribunal de Justiça, é vedado aos Tribunais Regionais Federais efetivar a publicação de editais para a realização de acordo direto. SEÇÃO III ACORDO PARA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE DEVEDOR COM A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL Art. 76. Sendo homologado o parcelamento administrativo do débito inscrito em precatório, o Juízo da execução comunicará à (ao) presidente do tribunal, que efetivará imediatamente o cancelamento do precatório. Parágrafo único. No caso de quebra do parcelamento administrativo, de que trata o caput, a Vara de origem poderá, a requerimento da credora ou do credor, proceder à emissão de nova requisição para pagamento do débito. SEÇÃO IV EXCLUSÃO DO ENTE DEVEDOR DO REGIME ESPECIAL Art. 77. Comunicada a exclusão do regime especial pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal fará as anotações necessárias no sistema de processamento de precatórios, de modo a permitir que nas novas cobranças sejam observadas as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Justiça que decidiu pela exclusão do ente devedor do regime especial de pagamento proceder ao exame de eventual pedido para retorno ao regime. CAPÍTULO V DA RETENÇÃO DE REPASSES CONSTITUCIONAIS Art. 78. Vencido o prazo constitucional para pagamento de débito inscrito em precatório, tendo como devedores estados e municípios submetidos ao regime geral de pagamento, o Tribunal Regional Federal comunicará, até 15 de fevereiro do ano subsequente, aos órgãos competentes que seja providenciada a retenção dos repasses previstos nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal, até que haja o efetivo cumprimento da obrigação. CAPÍTULO VI DO SEQUESTRO Art. 79. Para efetivação do sequestro, na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal, em relação aos entes/entidades submetidos ao regime geral, a (o) presidente do tribunal intimará o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do pagamento. § 1° Decorrido o prazo sem manifestação ou realização do pagamento, intimará as (os) beneficiárias(os) para que, no prazo de dez dias, requeiram o que entenderem de direito. § 2° Sendo requerido o sequestro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para apresentar parecer em cinco dias. § 3° Após a manifestação do Ministério Público ou o transcurso do prazo sem manifestação, a (o) presidente do tribunal proferirá a decisão. § 4° Das decisões da(o) presidente do tribunal caberá recurso, conforme previsto no Regimento Interno do tribunal. § 5º A interposição de eventual recurso contra a decisão que determinou sequestro não suspende a prática dos atos necessários ao efetivo pagamento à credora ou ao credor, salvo se lhe for atribuído efeito suspensivo. § 6° Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, esse procedimento será realizado pela(o) presidente do tribunal, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 7° O processamento do sequestro poderá ser efetivado nos próprios autos do precatório. TÍTULO VII DO ACORDO DIRETO Art. 80. Caso haja precatório expedido contra a União, os estados e os municípios, suas autarquias e fundações, de que tratam os arts. 47 e 72, de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados na respectiva proposta orçamentária, 15% do valor deste precatório deverá ser pago até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Fe d e r a l . § 1º O montante dos precatórios referido no caput será apurado a cada ano pela União, em razão dos precatórios apresentados pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. § 2º O ente devedor de precatório poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto para pagamento com deságio, no prazo de dez dias a contar da comunicação da existência de precatório de grande valor, observando os seguintes procedimentos: I - havendo opção pelo parcelamento, será incluído no orçamento o valor da parcela devida; II - os precatórios que serão objeto de acordo direto serão apresentados para inscrição no orçamento pelo seu valor integral; III - a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes, para apreciação e homologação, ao Juízo da execução, que, no caso, exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório; IV - a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório; V - para homologação, as partes deverão apresentar ao Juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na regra do § 20 do art. 100 da Constituição Federal e a comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial sobre o crédito; VI - homologado o acordo, a juíza ou o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago; TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81. Nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento por ordem do Juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio Juízo da execução. Art. 82. Revogam-se a Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023 e a Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025 e demais disposições em contrário. Art. 83. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o que dispõem os incisos I e II do § 3º, §§ 4º e 5º do art. 7º, o inciso X dos arts. 9º e 10, o parágrafo único do art. 22 e o art. 23, cujas alterações vigorarão para as Requisições de Pequeno Valor recebidas pelo tribunal a partir de 1º de abril de 2025 e para os precatórios recebidos pelo tribunal a partir de 3 de abril de 2025. Min. HERMAN BENJAMIN Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial VER ANEXO NA PUBLICAÇÃO OFICIAL. Ofício requisitório Expedição Pagamento por quantia certa Compensação Fazenda Pública Condenação Justiça Federal Requisição de pequeno valor (RPVS) Precatório Honorários advocatícios Cessão de crédito Imposto de Renda (IR) Plano de Seguridade Social dos Servidores (PSSS) Contribuição Servidor público Ordem de pagamento Saque Penhora Regime Especial de Pagamento de Precatórios Fração mínima de parcelamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472656
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
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Honorários advocatícios
Cessão de crédito
Imposto de Renda (IR)
Plano de Seguridade Social dos Servidores (PSSS)
Contribuição
Servidor público
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Regime Especial de Pagamento de Precatórios
Fração mínima de parcelamento
Resolução 983 (CJF/STJ)/2026
description Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, compensações, saque e levantamento dos depósitos.
format Ato normativo
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