Dispõe sobre a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.

Autor principal: Brasil. Tribunal Regional Federal (5. Região)
Publicado em: Diário Eletrônico Administrativo TRF5, n. 49, p. 04-06, 17 mar. 2016 16/0
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Resumo: Dispõe sobre a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.