Dispõe sobre a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.
Autor principal: | Brasil. Tribunal Regional Federal (5. Região) |
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Publicado em: |
Diário Eletrônico Administrativo TRF5, n. 49, p. 04-06, 17 mar. 2016
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Resumo: |
Dispõe sobre a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia. |
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