Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 49 ADCT

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos...

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Autor principal: Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação 2018
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spelling oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-367002024-07-13T22:07:40Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 49 ADCT Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Enfiteuse Brasil. Constituição (1988) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. 2018-12-12T15:58:31Z 2018-12-12T15:58:31Z 2018 legislação http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/36700 pt_BR 86 p. Adobe/PDF Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
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