Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 116

Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serã...

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Autor principal: Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação 2020
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spelling oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-401202024-07-13T22:07:40Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 116 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Juiz Classista, Brasil Junta de conciliação e julgamento, Brasil Juiz do Trabalho, Brasil Brasil. Constituição (1988) Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. 2020-11-26T19:43:57Z 2020-11-26T19:43:57Z 2020 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40120 pt_BR 70 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
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Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 116
description Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
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