Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164

Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º...

ver mais

Autor principal: Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação 2021
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-40226
recordtype cd
spelling oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-402262024-07-13T22:07:43Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil. Constituição (1988) Emissão de moeda, Brasil Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 2021-03-26T17:23:02Z 2021-03-26T17:23:02Z 2021-03-23 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40226 pt_BR 99 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
institution Câmara dos Deputados
collection Câmara dos Deputados
language Português
topic Brasil. Constituição (1988)
Emissão de moeda, Brasil
spellingShingle Brasil. Constituição (1988)
Emissão de moeda, Brasil
Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164
description Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
format Ato normativo
author Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
title Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164
title_short Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164
title_full Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164
title_fullStr Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164
title_full_unstemmed Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 164
title_sort quadro histórico dos dispositivos constitucionais : art. 164
publisher Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
publishDate 2021
url https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40226
_version_ 1811280933314101248
score 12,572395