Provimento 235 (CJF/TRF3)/2004

Implanta o Juizado Especial Federal Cível na cidade de Jundiaí, instituindo a 28. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas cíveis em geral.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4309452024-09-26 Provimento 235 (CJF/TRF3)/2004 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Implanta o Juizado Especial Federal Cível na cidade de Jundiaí, instituindo a 28. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas cíveis em geral. PROVIMENTO Nº 235, DE 17 DE JUNHO DE 2004 A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 03 de junho de 2004, considerando a edição da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, considerando o estabelecido na Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, R E S O L V E: Art.1º Implantar, a partir de 22 de junho de 2004, o Juizado Especial Federal Cível na Cidade de Jundiaí, instituindo a 28ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25º da Lei nº 10.259/2001, e com a estrutura prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a duas Varas Federais. Parágrafo único. Até o dia dois de agosto do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social. Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí funcionará na Avenida Prefeito Luís Latorre, nº 4.875, Vila das Hortências, sem prejuízo do oferecimento da prestação jurisdicional em caráter itinerante e da instalação de outras unidades em universidades e instituições de ensino, conforme convênios e acordos que venham a ser celebrados. Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º supramencionado, sobre os municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itú, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Salto, Várzea Paulista e Vinhedo, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. Art. 4º As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ¿ São Paulo. Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANNA MARIA PIMENTEL Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE-SP Implantação Juizado especial federal cível Jundiaí Vara federal Jurisdição Despesa Previdência social https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430945
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