Provimento 278 (CJF/TRF3)/2006

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4310172024-05-27 Provimento 278 (CJF/TRF3)/2006 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. PROVIMENTO Nº 278, DE 27 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 14 de março de 2006, bem como a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região; considerando os termos da Resolução nº 259, de 21 de março de 2005, deste Conselho, R E S O L V E: Art. 1º Implantar, a partir de 27 de março de 2006, o Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001. Parágrafo único. Até o dia 26 de abril de 2006, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social. Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Santo André funcionará na Avenida Pereira Barreto, nº 1299, Jd.Stella ¿ Santo André, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho. Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Mauá, Ribeirão Pires e Santo André, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DIVA MALERBI Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE-SP Implantação Juizado especial federal cível Santo André Lei 10772, 2003 Localização Competência cível Jurisdição Previdência social https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431017
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