Portaria 38 (DF-SP)/2008

Constitui junta médica oficial permanente destinada a realizar os procedimentos exigidos pelos artigos 202 a 206 da Lei n. 8112 de 1990, com a redação dada pela Lei n. 9527 de 1997. Designa os profissionais para comporem a junta médica

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4320742024-02-26 Portaria 38 (DF-SP)/2008 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Constitui junta médica oficial permanente destinada a realizar os procedimentos exigidos pelos artigos 202 a 206 da Lei n. 8112 de 1990, com a redação dada pela Lei n. 9527 de 1997. Designa os profissionais para comporem a junta médica PORTARIA N.º 38/2008-DF, de 28 de março de 2008 A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Resolução nº 002, de 20 de fevereiro de 2008, relativas à constituição de junta médica oficial, RESOLVE: Art. 1º Constituir junta médica oficial permanente destinada a realizar os procedimentos exigidos pelos artigos 202 a 206 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97. Art. 2º Designar os profissionais a seguir relacionados para comporem a junta médica: I - Para perícias médicas: Membros: Celso Rodrigues Fava - médico Osvaldo Alves de Barro - médico Maramélia Araújo de Miranda Alves - médica Nazira Remaile Mônaco - médica Daniele Perroni Kalil - médica Cristiane Comelato - médica Luiz Wilson Rocha - médico II - Para perícias odontológicas: Membros: Gisele dos Reis Della Togna - odontóloga Carlos César S. Soares - odontólogo Liziane Alves Carvalho Guimarães - odontóloga 1º Sempre que o diagnóstico do periciando envolver questões ligadas à área de psicologia clínica e/ou comportamental/funcional, deverá compor a junta: a) Ocupante do cargo de psicólogo lotado na área médica; b) Ocupante do cargo de psicólogo lotado na área de Acompanhamento Funcional; Art. 3º As conclusões das atividades desenvolvidas pela junta, expressas em laudos, atestados, recomendações, pareceres, deverão ser realizadas e estar subscritas por, no mínimo, 3 (três) de seus membros. 1º Caberá ao responsável pelo Setor Médico da Justiça Federal definir mediante rodízio, observado o horário de trabalho e as perícias agendadas nos ambulatórios existentes na Capital, os médicos que realizarão cada perícia, escolhidos dentre os membros da junta definida no art. 2º desta Portaria. 2º Para os fins deste artigo, em se tratando de perícias odontológicas, o número mínimo é de 2 (dois) membros. Art. 4º Nos casos de avaliações que exijam conhecimentos específicos de que não disponham seus membros, a junta médica poderá solicitar perícia a perito conveniado/credenciado pela justiça Federal e/ou avaliação por junta médica de outro órgão oficial. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 03/2007 - DF de 10 de janeiro de 2007. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. São Paulo, 28 de março de 2008. RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal Diretora do Foro Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 ¿ADM Junta médica Lei 8112, 1990 Exame admissional Licença para tratamento de saúde Psicólogo Laudo pericial Atestado médico Recomendação Parecer https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432074
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