Resolução 428 (CA/TRF3)/2011

Dispõe sobre o porte de arma de fogo institucional por servidores deste Tribunal

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho de Administração (CA/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4330572024-05-27 Resolução 428 (CA/TRF3)/2011 Legislação Conselho de Administração (CA/TRF3) Português Dispõe sobre o porte de arma de fogo institucional por servidores deste Tribunal RESOLUÇÃO Nº 428, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o porte de arma de fogo institucional por servidores deste Tribunal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO o disposto no caput do art 6° da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 20 03; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já editaram normativos autorizando o porte de arma no âmbito das respectivas Cortes, por intermédio da Resolução nº 339, de 11/4/2007, e da Resolução nº 17, de 30/9/2004, respectivamente; CONSIDERANDO que entre as atividades desenvolvidas pelos servidores da área de segurança da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 212, de 27/9/1999, do Conselho da Justiça Federal, inclui-se zelar pela segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais do órgão; CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento das ações de segurança institucional, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o porte de arma de fogo para uso exclusivo em serviço deste Tribunal, assim consideradas as atribuições no desempenho da função, a guarda das dependências da instituição e a segurança pessoal dos magistrados federais, servidores e visitantes. §1º A autorização para o porte de arma de fogo institucional será concedida aos servidores integrantes do Grupo Especial de Segurança - GES, formado por ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, subordinados à Secretaria de Segurança Institucional desta Corte - SSEG. §2º Cabe à SSEG a indicação dos servidores, descritos no parágrafo anterior, para portarem arma de fogo institucional, segundo o interesse da Administração. §3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada no Sistema Nacional de Armas em nome deste Tribunal. Art. 2º A expedição do porte de arma de fogo institucional decorre de ato discricionário do Presidente do Tribunal e tem natureza precária. Parágrafo único. A autorização para porte de arma de fogo institucional tem validade de 2 (dois) anos, não obstante possa ser revogada a qualquer tempo pela Presidência desta Corte. Art. 3º O porte de arma institucional será autorizado pelo Presidente deste TRF após apresentação da documentação necessária e conclusão de Processo Administrativo que evidencie a capacidade técnica e psicológica para utilização de arma de fogo pelo servidor mencionado no § 1º do art. 1º. Art. 4º Compete à SSEG a guarda das armas de fogo do Tribunal. Art. 5º Ao servidor que possuir o porte de arma de fogo institucional compete zelar e respeitar as leis e normas concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 6º Instrução Normativa da Presidência do TRF disciplinará os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento desta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ROBERTO HADDAD Presidente Porte de arma Segurança Servidor público Agente de segurança judiciária Técnico judiciário Grupo especial de segurança (GES) Arma de fogo Sistema Nacional de Armas (Sinarm) Validade https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433057
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