Resolução 94 (PR/TRF3)/2017

Altera a Resolução PRES n. 117, de 22 de agosto de 2002, que consolida a regulamentação sobre as requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbi...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4388622024-08-06 Resolução 94 (PR/TRF3)/2017 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução PRES n. 117, de 22 de agosto de 2002, que consolida a regulamentação sobre as requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito deste Tribunal RESOLUÇÃO PRES N. 94, DE 07 DE MARÇO DE 2017. Altera a Resolução PRES n. 117, de 22 de agosto de 2002, que consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 117, de 22/08/2002, da Presidência desta E. Corte, que consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3a Região; CONSIDERANDO a revogação da Resolução no 265/2002 do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o expediente SEI no 0038222-15.2016.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1º Alterar o parágrafo 1o do artigo 5o, da Resolução PRES no 117/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º 0 levantamento do valor depositado deverá ser efetuado mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da execução, nos termos preconizados pela Resolução n° 110, de 8 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição Bancária Depositária." Art. 2º Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 31/03/2017, às 14:45, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado oficialmente Pagamento por quantia certa Execução contra a Fazenda Pública https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438862
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Resolução 94 (PR/TRF3)/2017
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