Nota Técnica 5 (CLIRN)/2016

Comprovação de miserabilidade no Benefício de Prestação Continuada

Autor principal: Souza, José Carlos Dantas Teixeira de
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Rio Grande do Norte (CLIRN)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4391902024-08-13 Nota Técnica 5 (CLIRN)/2016 Souza, José Carlos Dantas Teixeira de Legislação Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Rio Grande do Norte (CLIRN) Português Comprovação de miserabilidade no Benefício de Prestação Continuada NOTA TÉCNICA N. 05/2016 COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS TEMA N. 6 - COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA I. RELATÓRIO O art. 20 da Lei 8.742/1993 previu a concessão de um beneficio mensal equivalente a um salário mínimo aos idosos ou deficientes que não tenham meios de prover sua subsistência ou de obtê-los com o auxílio de sua família. O § 3º desse artigo considera desamparada a família que tenha renda per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Esse requisito financeiro teve sua constitucionalidade contestada por excluir situações de patente miserabilidade social. O Supremo Tribunal Federal - STF julgou constitucional a redação do art. 20, § 3º, da LOAS, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade 1.232-1/DF. Entretanto, a controvérsia continuou existindo diante das apreciações dos casos concretos, até que, revendo seu posicionamento, o STF, nos autos da Reclamação 4374/PE, em 18/04/2013, declarou inconstitucional o § 3º ora examinado, sem pronúncia de nulidade. Em consonância com do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o legislador aprovou alteração legislativa permitindo a consideração de outros elementos probatórios para comprovação de miserabilidade para fins de concessão do Beneficio de Prestação Continuada. A legislação atual, art. 20, §11, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/15, estabelece que: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." A lei entrou em vigor 180 dias após a publicação oficial, que ocorreu em 7.7.2015, ou seja, em 3 de janeiro de 2016. II. CONCLUSÃO Caberia aos órgãos técnicos e legislativos atuarem no sentido de estabelecer novos parâmetros para a concessão do benefício assistencial no âmbito administrativo, a exemplo de entrevista ou visita social. Até o momento, no entanto, isso não se efetivou e diversas demandas têm sido propostas em razão da omissão normativa ilegítima e inexplicável. Em suma, a inércia em cumprir o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e em regular a legislação é causa para propositura de milhares de ações. Medidas preventivas podem ser tomadas no âmbito judicial e administrativo. Natal/RN, 5 de setembro de 2016. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal - Presidente da Comissão MARCO BRUNO DE MIRANDA CLEMENTINO Juiz Federal - Membro da Comissão HALLISON RÊGO BEZERRA Juiz Federal - Membro da Comissão MARIANA LUSTOSA VITAL Assessora - Secretária da Comissão MATUSALEM JOBSON BEZERRA DANTAS Diretor de Secretaria - Membro da Comissão SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO Diretor de Secretaria - Membro da Comissão Este texto não substitui o publicado oficialmente Benefício de Prestação Continuada (BPC) Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Comprovação Miserabilidade Vulnerabilidade Tema 5 Lei 8742, 1993 Lei 13146, 2015 Parâmetro Omissão Legislação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439190
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