Recomendação 66 (CNJ)/2020

Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2020
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::439657
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4396572024-05-27 Recomendação 66 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2020-05-14T00:00:00Z Português Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19. RECOMENDAÇÃO Nº 66, DE 13 DE MAIO DE 2020. Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, §4º I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde; CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 8/2016, que cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 238/2016, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública; CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus, de 11 de março de 2020, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, de 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde - OMS; CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ¿ESPIN, pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus causador daCovid-19; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, e a Resolução CNJ nº 314/2020, que prorroga em parte o regime instituído pela Resolução CNJ nº 313/2020; CONSIDERANDO a necessidade de orientar os magistrados na condução de processos judiciais que referem o direito à saúde, a fim de garantir os melhores resultados, notadamente durante o período excepcional de pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que o atual cenário impõe aos gestores de saúde a priorização das ações voltadas à contenção e ao tratamento da Covid-19; CONSIDERANDO que os recursos humanos e orçamentários devem ser direcionados à manutenção da vida e da saúde da população; CONSIDERANDO que toda força de trabalho dos médicos e demais profissionais da saúde deve estar voltada para os casos de Covid-19 e para os casos em que haja risco para a integridade física; CONSIDERANDO que há procedimentos médicos e cirúrgicos que poderão ser realizados após esse período emergencial com mais segurança, sem risco de contaminação ao paciente e em momento em que haja mais leitos hospitalares e de UTI disponíveis; CONSIDERANDO a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto, e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Atonº 0003393-59.2020.2.00.0000 na 64ª Sessão virtual, realizada de 30 de abril a 8 de maio de 2020; RESOLVE: Art. 1º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que reconheçam a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, compatibilizando as decisões com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar. Parágrafo único. Os parâmetros para identificar ações essenciais do Poder Executivo devem ser obtidos, prioritariamente, nos atos expedidos pelos Centros de Operações de Emergência Estadual - COE. Art. 2º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que priorizem a concentração de recursos financeiros e humanos em prol do controle da pandemia e mitigação de seus efeitos, atentando, durante a vigência do estado de calamidade, para, entre outros: I - a adoção das medidas preventivas de contágio fixadas pela respectiva autoridade competente, como: distanciamento social, restrição de aglomeração de pessoas, suspensão de aulas, organização da Administração e do setor privado para trabalho remoto, e continuidade dos serviços essenciais, entre outras; II - a destinação de equipamentos de proteção individual - EPI aos profissionais dos serviços de saúde, respeitada a hierarquia, segundo as orientações técnicas do SUS; III - a adoção dos critérios técnicos e logísticos, na oferta de exames de triagem e confirmatórios da infecção pelo novo coronavírus, nos termos da orientação firmada pelo SUS; IV - os arranjos locais sobre a ampliação de vagas de leitos hospitalares, a partir da suspensão de procedimentos eletivos, inclusive cirúrgicos (cirurgias eletivas), e controle de fluxos de usuários nas unidades de saúde; V - a manutenção dos processos regulatórios de acesso aos leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI e equipamentos para o controle e mitigação da pandemia de Covid 19; e VI - a divisão de competências e regras de cooperação previstas na Resolução nº 37/2018 da Comissão Intergestores Tripartite do SUS. Art. 3º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde que avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ¿estado de calamidade¿ no Brasil: I - as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente; II - os pedidos de revogação de decretos ou normativas locais que visem ao controle e à mitigação da pandemia pelo novo coronavírus e a Covid-19; III - os pedidos de bloqueio judicial de verbas públicas, de qualquer dos entes federados, considerando a escassez de recursos; IV - os pleitos que visem ao descumprimento das normas técnicas do SUS relacionadas à destinação de cadáveres; V - os pleitos que visem ao descumprimento de penalidades impostas por regras sanitárias relativas à pandemia pelo novo coronavírus; VI - os pleitos que tratem de questões relativas às contratações públicas realizadas para o enfrentamento da pandemia, entre os quais as relativas aos preços abusivos de bens e serviços necessários ao enfrentamento; e VII - os pleitos que objetivem a suspensão ou anulação de medidas emanadas pelo Centro de Operações de Emergência Estadual - COE ou pelos Gabinetes de Crise das unidades hospitalares. Art. 4º Recomendar, com a finalidade de conferir estabilidade às ações das autoridades sanitárias, a todos os juízos com competência para o julgamento de ações sobre o direito à saúde, que, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual declara ¿estado de calamidade¿ no Brasil: I - evitem, sempre que possível, as intimações pessoais dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais com a fixação de sanções pessoais, como a pena de prisão; II - evitem, sempre que possível, as intimações em prazos exíguos fixados em horas; III - evitem, sempre que possível, a imposição de multas processuais; IV - suspendam, quando possível, as multas processuais do passivo de processos pendentes de respostas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais; e V - estendam, sempre que possível, os prazos processuais para cumprimento de ordens judiciais voltadas à aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços e procedimentos clínicos e cirúrgicos não essenciais à garantia da integridade física ou que comprovadamente não caracterizem periculum in mora. Art. 5º Recomendar a todos os juízos com competência sobre o direito à saúde que seja observado o efeito prático da decisão no contexto de calamidade, com vistas ao cumprimento do interesse público e da segurança do sistema sanitário, bem como a efetividade judicial e a celeridade no cumprimento da decisão. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ministro DIAS TOFFOLI Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Covid-19 Pandemia Coronavírus Juízo competente Julgamento Ação Direito à saúde Gestor Serviço de saúde Preservação Saúde Categoria profissional Sistema Único de Saúde (SUS) Saúde suplementar Usuário Assistência médica https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439657
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
topic Covid-19
Pandemia
Coronavírus
Juízo competente
Julgamento
Ação
Direito à saúde
Gestor
Serviço de saúde
Preservação
Saúde
Categoria profissional
Sistema Único de Saúde (SUS)
Saúde suplementar
Usuário
Assistência médica
spellingShingle Covid-19
Pandemia
Coronavírus
Juízo competente
Julgamento
Ação
Direito à saúde
Gestor
Serviço de saúde
Preservação
Saúde
Categoria profissional
Sistema Único de Saúde (SUS)
Saúde suplementar
Usuário
Assistência médica
Recomendação 66 (CNJ)/2020
description Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19.
format Ato normativo
title Recomendação 66 (CNJ)/2020
title_short Recomendação 66 (CNJ)/2020
title_full Recomendação 66 (CNJ)/2020
title_fullStr Recomendação 66 (CNJ)/2020
title_full_unstemmed Recomendação 66 (CNJ)/2020
title_sort recomendação 66 (cnj)/2020
publisher Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
publishDate 2020
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439657
_version_ 1847801152226197504
score 12,572524