Resolução 323 (CNJ)/2020

Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4397282024-02-15 Resolução 323 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades RESOLUÇÃO n. 323, DE 7 DE JULHO DE 2020. Altera a Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências n. 0006981-21.2013.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020; RESOLVE: Art. 1º. O artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 6º. ................................................................................. § 1º. Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: I ¿sindicância da vida pregressa e investigação social; II ¿reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e III ¿ reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura. § 2º. Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena. § 3º. Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.¿ Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Uniformização Procedimento administrativo disciplinar Magistrado Penalidade administrativa Sindicância Reavaliação Capacidade técnica Capacidade física Saúde mental https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439728
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Magistrado
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