Portaria 34 (CEPEMA)/2020
Os procedimentos referentes à fiscalização dos acordos deverão ser distribuídos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com classe e assunto próprios, criados pelo Conselho Nacional de Justiça -CNJ, a ser distribuído pelo Ministério Público Federal após a homologação do acordo...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Publicado em: |
Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA)
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4397672024-05-27 Portaria 34 (CEPEMA)/2020 Legislação Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) Português Os procedimentos referentes à fiscalização dos acordos deverão ser distribuídos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com classe e assunto próprios, criados pelo Conselho Nacional de Justiça -CNJ, a ser distribuído pelo Ministério Público Federal após a homologação do acordo 1ª VARA CRIMINAL PORTARIA SP-CR-01 VNº 34, DE 10 DE AGOSTO DE 2020. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO E COORDENADOR DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTOR ALESSANDRO DIAFERIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, CONSIDERANDO o artigo 28-Ada Lei nº 13.964/2019, que estipulou que nas práticas de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro)anos, o Ministério Público Federal poderá propor acordo de não persecução penal; CONSIDERANDO que nos termos do inciso IV do referido artigo, uma das possíveis condições a ser ajustada é o pagamento de prestação pecuniária, a ser estipulada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; CONSIDERANDO que homologado judicialmente o acordo, nos termos do § 6º, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal; CONSIDERANDO a competência do Juízo de Execução Penal para fiscalizar os acordos de não persecução penal, necessárias algumas orientações para a Serventia do próprio Juízo de Execução, à Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo, ao Ministério Público Federal, bem como aos juízos competentes para a homologações dos acordos, RESOLVE, 1.Os procedimentos referentes à fiscalização dos referidos acordos deverão ser distribuídos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com classe e assunto próprios, criados pelo Conselho Nacional de Justiça -CNJ, a ser distribuído pelo Ministério Público Federal após a homologação do acordo; 2.Para distribuição do feito, se faz necessária, além da juntada do termo de homologação do acordo, uma cópia da denúncia, quando houver e/ou peças que permitam o conhecimento dos fatos e a indicação expressa do(s) delito(s).No caso de obscuridade, dúvidas ou ausências de peças, o feito será devolvido ao Ministério Público Federal para complementação no próprio SEEU; 3. Após a distribuição do acordo no SEEU, o Ministério Público Federal deverá comunicar o interessado para que entre em contato com a Central de Penas e Medidas Alternativas-CEPEMA, por meio do endereço eletrônico [email protected] para agendamento de seu atendimento, informando-o acerca do número do processo no SEEU; 4.O Ministério Público Federal deverá ainda comunicar a defesa do interessado para que realize seu cadastro no sistema, caso ainda não o tenha feito, para acompanhamento da fiscalização e juntada de comprovantes de cumprimento do acordo e outros documentos de seu interesse no processo próprio; 5. Com a distribuição, a serventia do Juízo da Execução deverá implantar o acordo no sistema e encaminhar à CEPEMA, após a geração das condições e datas de cumprimento, com eventual agendamento da entrevista psicossocial, de acordo com agenda pré disponibilizada, assim como ocorre com as Execuções Penais; 6. Uma vez que o pagamento de prestação pecuniária será estipulado a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, os depósitos das referidas prestações deverão ocorrer em conta vinculada ao procedimento distribuído e em tramitação no Juízo de Execução Pena, servindo o termo de homologação como ofício para abertura da referida conta. Caso contrário, deverá constar expressamente no acordo a indicação da destinação da prestação pecuniária (se União, entidade, ou terceiro) e, no caso de ser terceiro, com informações sobre os dados para depósito; 7. Em caso de omissão sobre a data dos vencimentos da(s) parcela(s) da prestação pecuniária, estas vencerão todo dia 15 (quinze) do mês subsequente à distribuição do feito no SEEU; 8. Caso a comprovação do cumprimento do acordo se dê no Ministério Público Federal, este ficará incumbido da juntada dos comprovantes no feito, para eventual análise de cumprimento e extinção da punibilidade pelo Juízo competente; 9. Na hipótese de estipulação de obrigação de prestação de serviços à comunidade e a convenção seja omissa quanto à jornada, esta deverá ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal, ressaltando que o acordo deve prever no mínimo o número total de horas a ser cumprido, de forma a compatibilizar-se com o cadastro no SEEU; 10. O responsável por comunicar o juízo da ação penal acerca do cumprimento integral, ou do descumprimento da ANPP será o MPF; 11. A Seção de Distribuição do Fórum Criminal deverá observar no momento da distribuição pelo Ministério Público Federal ou pelo próprio setor, a Classe 50002 - execução de medidas alternativas e Assunto 50218 - acordo de não persecução penal; 12. Encaminhem-se cópia do presente ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, à Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, bem como às demais Varas Federais Criminais de São Paulo/SP; 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Alessandro Diaferia, Juiz Federal, em 01/09/2020, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico CEPEMA Execução Penal Acordo Persecução penal Ministério público federal Fiscalização Homologação Cumprimento da pena Distribuição dos feitos Fórum criminal Pena alternativa Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) Lei 13964, 2019 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439767 |
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