Repartição de competências legislativas e a questão das normas ambientais : o que a Reforma Federativa alemã nos tem a dizer
“A Reforma Federativa ocorrida na Alemanha em 2006 promoveu importantes mudanças no esquema de repartição de competências legislativas entre União e Estados. Nesse âmbito, merecem destaque a eliminação das competências para legislação de quadro, a criação das competências de divergência e a signific...
| Autor principal: | Rezende, Renato Monteiro de |
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| Tipo de documento: | Texto |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa
2012
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr0:oai:www2.senado.leg.br:id-2429622017-06-09 Repartição de competências legislativas e a questão das normas ambientais : o que a Reforma Federativa alemã nos tem a dizer Rezende, Renato Monteiro de “A Reforma Federativa ocorrida na Alemanha em 2006 promoveu importantes mudanças no esquema de repartição de competências legislativas entre União e Estados. Nesse âmbito, merecem destaque a eliminação das competências para legislação de quadro, a criação das competências de divergência e a significativa redução das matérias cuja regulação, pelo legislador federal, se sujeita à cláusula da imprescindibilidade. A reforma constituiu uma tentativa de remover obstáculos à produção normativa no modelo alemão de federalismo cooperativo, caracterizado pelo poder de veto dos Estados à legislação federal, por meio do Conselho Federal, bem como por uma pouco clara definição dos espaços de atuação dos legisladores federal e estadual em sede de competências concorrentes e de quadro. No tocante a matérias ambientais, antes sujeitas ao regime das competências para legislação de quadro, a reforma abriu caminho para a produção de normas exaustivas e nacionalmente uniformes pela União, facilitando a transposição das directivas europeias para o ordenamento jurídico alemão. Embora nessas matérias seja admitida hoje a legislação estadual divergente, há razões para considerar que os Estados farão uso comedido dessa prerrogativa. Assim, pode-se concluir que o saldo da reforma é positivo para a União, no que concerne ao exercício de competências legislativas sobre questões ambientais.” 2012-08-16T18:05:16Z 2013-04-15T12:46:58Z 2012-08-16T18:05:16Z 2013-04-15T12:46:58Z 2012-08 Texto Artigo http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242962 @000948687 pt_BR (Textos para Discussão; n. 115) Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa |
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“A Reforma Federativa ocorrida na Alemanha em 2006 promoveu importantes mudanças no esquema de repartição de competências legislativas entre União e Estados. Nesse âmbito, merecem destaque a eliminação das competências para legislação de quadro, a criação das competências de divergência e a significativa redução das matérias cuja regulação, pelo legislador federal, se sujeita à cláusula da imprescindibilidade. A reforma constituiu uma tentativa de remover obstáculos à produção normativa no modelo alemão de federalismo cooperativo, caracterizado pelo poder de veto dos Estados à legislação federal, por meio do Conselho Federal, bem como por uma pouco clara definição dos espaços de atuação dos legisladores federal e estadual em sede de competências concorrentes e de quadro. No tocante a matérias ambientais, antes sujeitas ao regime das competências para legislação de quadro, a reforma abriu caminho para a produção de normas exaustivas e nacionalmente uniformes pela União, facilitando a transposição das directivas europeias para o ordenamento jurídico alemão. Embora nessas matérias seja admitida hoje a legislação estadual divergente, há razões para considerar que os Estados farão uso comedido dessa prerrogativa. Assim, pode-se concluir que o saldo da reforma é positivo para a União, no que concerne ao exercício de competências legislativas sobre questões ambientais.” |
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