A Constitucionalidade dos serviços obrigatórios e o programa Mais Médicos

"O Brasil é signatário de convenções internacionais que vedam o trabalho forçado ou compulsório. Além disso, os únicos serviços obrigatórios regulados diretamente pela Constituição brasileira são o militar e o alternativo a ele, prestado por quem invoca objeção de consciência. Não bastasse isso...

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Autor principal: Rezende, Renato Monteiro de
Tipo de documento: Texto
Idioma: Português
Publicado em: Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr0:oai:www2.senado.leg.br:id-4963302017-06-09 A Constitucionalidade dos serviços obrigatórios e o programa Mais Médicos Rezende, Renato Monteiro de "O Brasil é signatário de convenções internacionais que vedam o trabalho forçado ou compulsório. Além disso, os únicos serviços obrigatórios regulados diretamente pela Constituição brasileira são o militar e o alternativo a ele, prestado por quem invoca objeção de consciência. Não bastasse isso, ao tratar do instituto da requisição, a Carta de 1988 o vincula a duas hipóteses de utilização: as de perigo iminente e guerra. Diante desse quadro, surge o questionamento se seria constitucionalmente admissível a criação, por lei, de serviços civis obrigatórios. O presente estudo responde afirmativamente à indagação. Como consectário, reconhece a validade, em tese, da instituição de treinamento em serviço, para estudantes do curso de medicina, desenvolvido exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, com um caráter híbrido de requisito de formação profissional e serviço civil obrigatório. Treinamento dessa natureza encontra-se previsto na Medida Provisória nº 621, de 2013. Tal ato normativo padece, contudo, de vício de inconstitucionalidade, na parte em que institui o treinamento em serviço, por ausência do pressuposto de urgência, ao qual se refere o art. 62 da Constituição." 2013-08-23T19:27:16Z 2013-08-23T19:27:16Z 2013-08 Texto Artigo http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496330 @000981926 pt_BR (Textos para discussão ; n. 134) Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa
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