Do Direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos : uma interpretação constitucional

Monografia apresentada à banca examinadora e à Coordenação do Curso de pós-graduação em Direito e Processo Eleitoral da Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Processo Eleitoral.

Autor principal: Guarines, Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão
Tipo de documento: Monografia
Idioma: Português
Publicado em: Fortaleza, 2017. 69p. 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.TJCE:oai:localhost:123456789-6952017-06-09Guarines, Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão2017-06-05T13:38:44Z2017-06-05T13:38:44Z2017http://hdl.handle.net/123456789/695Monografia apresentada à banca examinadora e à Coordenação do Curso de pós-graduação em Direito e Processo Eleitoral da Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Processo Eleitoral.Examina, nas disputas eleitorais, a possibilidade de uso de nomes de urna que, em uma análise inicial, podem ser considerados irreverentes, ridículos ou ofensivos ao pudor, ou ainda, aqueles que incluam expressões ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital e municipal, os quais seriam vedados expressamente pela legislação. Do cotejo realizado entre a Lei Eleitoral e a Resolução TSE 23.455/2015, é possível observar que as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral têm, por vezes, destinado tratamento mais severo à matéria, limitando o direito de escolha do nome de urna, do que se conclui que algumas das vedações ofendem o princípio constitucional da legalidade. O estudo também se debruça sobre a interpretação constitucional das normas, inseridas no ordenamento jurídico pátrio após a edição do Decreto Presidencial nº 8.727/2016, que assegura às pessoas travestis e transexuais o direito ao uso de seus nomes sociais perante as instituições da administração pública federal direta e indireta. Nesse ponto, percebe-se que, mesmo nas hipóteses em que a legislação eleitoral veda o uso de nomes irreverentes, ou atentatórios ao pudor, a transparência do processo eleitoral e o caráter de direito fundamental que o nome social possui devem assegurar, em muitos casos, ao candidato travesti e transexual, o direito de concorrer ao pleito com o nome de urna de sua escolha. Nessa última hipótese, entende-se que com a garantia do uso do nome social como nome de urna, o interesse público estará devidamente assegurado, pois haverá a perfeita identificação do candidato perante seus eleitores, preservando-se a própria legitimidade e regularidade do pleito, uma vez que o voto será exercido de forma livre e consciente pelo cidadão. Através de pesquisa bibliográfica e documental, conclui-se que as normas contidas na Lei n° 9.504/97 e na Resolução n° 23.455/2015 deverão ser interpretadas à luz das normas da Constituição Federal de 1988, a fim de que delas se possa extrair, efetivamente, a real vontade do legislador originário, em conformidade com a Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.pt_BRFortaleza, 2017. 69p.Nome SocialNome de urnaRegistro de candidaturaInterpretação constitucionalDo Direito fundamental ao uso do nome social por candidatos a cargos eletivos : uma interpretação constitucionalMonografia
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