PROVIMENTO 15/1993

Dispõe sobre a prisão em virtude de fato que constitua crime de competência da Justiça Federal, no território da 2ª Região,

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:115402024-05-07 PROVIMENTO 15/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-06-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prisão em virtude de fato que constitua crime de competência da Justiça Federal, no território da 2ª Região, PROVIMENTO Nº 015 DE 16 DE JUNHO DE 1993 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a necessidade de evitar irregularidades ou abusos; e CONSIDERANDO que na SJRJ ha duas Varas especializadas em materia criminal; CONSIDERANDO que a competencia, em razao da materia, atribuida aos titulares da s referidas Varas, e de natureza absoluta e, consequentemente, exclusiva e improrrogavel; CONSIDERANDO que ninguem sera preso senao em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5., item LXI, da Constituicao Federal); CONSIDERANDO que, quando o fato for praticado na presenca da autoridade, ou contra esta, no exercicio de suas funcoes, devera ser observado, quanto a prisao em flagante, o disposto no art. 307 do Codigo de Processo Penal; CONSIDERANDO que a prisao preventiva somente pode ser decretada durante o inquerito ou a instrucao criminal, que deve ser presidida pelo Juiz competente; CONSIDERANDO que ninguem sera levado a prisao ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisoria, com ou sem fianca (art. 5., item LXVI, da C.F.); CONSIDERANDO que ninguem sera processado nem sentenciado senao pela autoridade competente (art. 5., item LIII, da CF); CONSIDERANDO que e dever do Juiz cumprir e fazer cumprir a Constituicao Federal e as leis (art. 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 14.03.1979);RESOLVE: I- Determinar que, ressalvado o disposto no item II, a prisao de qualquer pessoa em virtude de fato que constitua crime de competencia da Justica Federal, no territorio da 2. Regiao, somente pode ser decretada por Juiz de plantao ou por Juiz Federal investido de jurisdicao penal (titular de Vara especializada, onde houver) e observado o devido processo legal. II- No caso do artigo 307 do Codigo de Processo Penal, lavrado o autor de prisao em flagrante, este devera ser remetido imediatamente ao Juiz Federal a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se nao for a autoridade que houver presidido o auto. III- A inobservancia deste Provimento devera ser comunicada pelo Ministerio Publico Federal ou pela parte prejudicada ao Vice-Presidente-Corregedor para as providencias cabiveis. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor JUSTIÇA FEDERAL PRISÃO CRIME COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JURISDIÇÃO JUIZ AUTORIDADE COMPETENTE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11540
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Vice-Presidência (2. Região)
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