PROVIMENTO 28/1993

Dispõe sobre alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais liquidados pela CEF, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:120072024-05-07 PROVIMENTO 28/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-03-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais liquidados pela CEF, e dá outras providências. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF 2. Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a petição da Caixa Econômica Federal registrada sob o n. 93.02.18732-2, RESOLVE: I- Os alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais não poderão ser aceitos e liquidados pela CEF quando contiverem rasuras não ressalvadas ou retificações feitas mediante utilização de corretivo ou borracha. II- Os valores correspondentes serão pagos a parte ou ao advogado indicado no alvará ou mandado de levantamento, mediante exibição da respectiva Carteira de Identidade, dispensando-se a apresentação de procuração sempre que esta constar dos autos, com poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deve ser mencionada no documento. III- A parte, quando o alvará ou mandado for expedido em seu próprio nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, sendo válido o instrumento público ou particular, exigindo-se, quanto a este, o reconhecimento da firma do outorgante por notório público. IV- A fotocópia de procuração, a que se atribui a mesma eficácia do original, além do requisito mencionado no item anterior, dever ser autenticada por tabelião. V- Do mandado ou alvará expedido em nome da parte deverá constar o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda. VI- Será expedido um mandado ou alvará em nome da parte e outro em favor de seu advogado, quando este o solicitar correspondendo o segundo a verba advocatícia fixada na sentença. (art. 99, $1. da Lei 4215/630). VII- O alvará ou mandado de levantamento somente poderá ser expedido em nome dos litisconsortes ativos, em conjunto ( FULANO DE TAL E OUTROS), quando todos forem representados pelo mesmo advogado, rocedendo-se, em caso contrário, ao desdobramento. VIII- Sempre que a legislação do Imposto de Renda determinar a retenção do tributo pela fonte pagadora, a secretaria da Vara Federal discriminara no alvará ou mandado de levantamento o valor a ser recolhido através de DARF pela CEF. IX- Se houver dúvida quanto a obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na fonte, o Diretor da Secretaria solicitará orientação, verbalmente ou por escrito, ao orgão arrecadador. X- Será obrigatoriamente juntada aos autos cópia de alvará ou mandado de levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado. XI- Salvo quando se tratar de reprodução de documentos constantes dos autos e capeada por certidão, não será permitida a autenticação de fotocópias pela Secretaria, por ser este ato privativo de tabelião. ALVARÁ JUDICIAL MANDADO DEPÓSITO JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12007
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