PROVIMENTO 31/1993

Dispõe sobre a execução de créditos previdenciários, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:120782024-05-07 PROVIMENTO 31/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-12-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre a execução de créditos previdenciários, e dá outras providências. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista a Comunicação do Sr. Inspetor Geral do Ministério da Previdência Social registrada sob o nº 93.02.18044-1; e CONSIDERANDO que o TRF 2. Região, em sessão plenária, apreciando a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada na apelação cível n. 93.02.04080-0/RJ, proclamou a constitucionalidade do artigo 4. e respectivo parágrafo da lei n. 8.197/91: CONSIDERANDO que a referida decisão é vinculativa (art. 121 do Regimento Interno); CONSIDERANDO, porém, que há na primeira instância sentenças com trânsito em julgado, em que se determinou a execução mediante expedição de guia para o pagamento de crédito previdenciário, independentemente de precatório; CONSIDERANDO, que os bens públicos são inalienáveis (art. 67 do Código Civil) e, em consequência, não podem ser objeto de penhora, arresto e sequestro; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se observar o procedimento para a execução das setenças proferidas em ações contra o INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, em que sejam resguardados os privilégios da Fazenda Nacional decorrentes da Constituição Federal (art. 100); RESOLVE: I- Ressalvado o valor fixado em lei para pagamento imediato, a execução dos créditos previdenciários será feita através de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, do art. 4. da Lei n. 8197/91 e do art. 730 do Código de Processo Civil. II- Caso a sentença com trânsito em julgado determine o pagamento mediante expedição de guia, o Juiz da execução requisitara ao orgão competente do Instituto Nacional do Seguro Social, após sua citação para fins do art. 730 do Código do Processo Civil, em não havendo embargos ou se estes forem rejeitados, a quantia necessária, mediante ofício instruído com as peças indicadas no parágrafo único do art. 335 do Regimento Interno, com exceção dos itens XI e XII. III- Não se tratando de forma de execução contra a Fazenda Pública, o Juiz Federal será pessoalmente responsável pela penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão de bens públicos, bem como pelo excesso cometido pelos oficiais de Justiça no cumprimento de mandados expedidos com essa finalidade. CRÉDITO EXECUÇÃO VALOR PAGAMENTO INSS JUIZ FEDERAL RESPONSABILIDADE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12078
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