RESOLUÇÃO 7/2008
Dispõe sobre a competência e a instalação da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:358102024-05-28 RESOLUÇÃO 7/2008 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-05-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência e a instalação da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 6 DE MAIO DE 2008 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 42 DE 23 DE AGOSTO DE 2011) Dispõe sobre a competência e a instalação da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Tribunal, nos autos do processo nº 2008.02.01.004668-4, em sessão realizada no dia 28 de abril de 2008, RESOLVE: Art. 1º. A competência da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro abrangerá: I – a execução penal; II – o julgamento e a execução de crimes apenados com pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95); III – o julgamento e a execução de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001); e IV – o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado. Art. 2º. A 9ª Vara Criminal funcionará no Forum Marilena Franco, não havendo para ela redistribuição de processos em curso nas demais Varas Criminais e não serão a ela distribuídos processos que versem sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado. Art. 3º. Os cargos e funções da antiga 9ª Vara Cível serão transferidos para a 9ª Vara Criminal. Art. 4º. A função de coordenação da extinta Central de Penas e Medidas Alternativas será transferida para a 9ª Vara Criminal, ficando as demais funções do órgão extinto à disposição da Presidência do Tribunal. Art. 5º. Os processos a que se refere o inciso IV do art. 1º serão encaminhados pelo setor de distribuição à 9ª Vara, através da distribuição dirigida, até que o setor de informática conclua os trabalhos de adaptação do sistema. Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Presidente COMPETÊNCIA INSTALAÇÃO VARA CRIMINAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=35810 |
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